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Jurisprudência


STF ADI 1624 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
CUSTAS - EMOLUMENTOS - ISENÇÃO. Ao primeiro exame, não se apresenta com relevância jurídica maior articulação sobre a impertinência de Estado-membro dispor sobre isenção do pagamento de emolumentos, fazendo-o relativamente ao registro de atos constitutivos de entidades beneficentes de assistência social declaradas de utilidade pública. Competência concorrente prevista no artigo 24, inciso II, da Constituição Federal, exsurgindo, em face da norma geral prevista no artigo 236, § 2º, a possibilidade de os Estados exercerem a competência legislativa plena.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 25.6.97.

Data do Julgamento : 25/06/1997
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00022 EMENT VOL-02053-02 PP-00282
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR ADVDO. : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV. : JULIO CESAR DOS SANTOS ESTEVES E OUTROS
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