STF ADI 1624 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CUSTAS - EMOLUMENTOS - ISENÇÃO. Ao primeiro exame, não
se apresenta com relevância jurídica maior articulação sobre a
impertinência de Estado-membro dispor sobre isenção do pagamento de
emolumentos, fazendo-o relativamente ao registro de atos
constitutivos de entidades beneficentes de assistência social
declaradas de utilidade pública. Competência concorrente prevista no
artigo 24, inciso II, da Constituição Federal, exsurgindo, em face
da norma geral prevista no artigo 236, § 2º, a possibilidade de os
Estados exercerem a competência legislativa plena.
Ementa
CUSTAS - EMOLUMENTOS - ISENÇÃO. Ao primeiro exame, não
se apresenta com relevância jurídica maior articulação sobre a
impertinência de Estado-membro dispor sobre isenção do pagamento de
emolumentos, fazendo-o relativamente ao registro de atos
constitutivos de entidades beneficentes de assistência social
declaradas de utilidade pública. Competência concorrente prevista no
artigo 24, inciso II, da Constituição Federal, exsurgindo, em face
da norma geral prevista no artigo 236, § 2º, a possibilidade de os
Estados exercerem a competência legislativa plena.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o
Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 25.6.97.
Data do Julgamento
:
25/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00022 EMENT VOL-02053-02 PP-00282
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
ADVDO. : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : JULIO CESAR DOS SANTOS ESTEVES E OUTROS
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