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Jurisprudência


STF ADI 1624 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. LEI ESTADUAL QUE CONCEDE ISENÇÃO: CONSTITUCIONALIDADE. Lei 12.461, de 7.4.97, do Estado de Minas Gerais. I.- Custas e emolumentos são espécies tributárias, classificando-se como taxas. Precedentes do STF. II.- À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (C.F., art. 24, IV, §§ 1º e 3º). III.- Constitucionalidade da Lei 12.461/97, do Estado de Minas Gerais, que isenta entidades beneficentes de assistência social do pagamento de emolumentos. IV.- Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00004 PAR-00001 PAR-00003 ART-00151 INC-00003 ART-00236 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012461 ANO-1997 (MG). Observação Votação: unânime. Resultado: improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei nº 12461/1997, do Estado de Minas Gerais. Acórdãos citados: ADI-1709 (RTJ-173/461), ADI-1772-MC (RTJ-175/35), ADI-1926-MC. Número de páginas: (13). Análise:(DMV). Revisão:(RCO). Inclusão: 23/03/04, (MLR).

Data do Julgamento : 08/05/2003
Data da Publicação : DJ 13-06-2003 PP-00008 EMENT VOL-02114-01 PP-00176
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR ADVDO. : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVDO. : JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS ESTEVES E OUTROS