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Jurisprudência


STF ADI 1626 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: partidos políticos: legitimação ativa que não depende do requisito da pertinência temática: precedentes. II. Militar: demissão ex officio por investidura em cargo ou emprego público permanente estranho à carreira: indenização das despesas com a formação e preparação do oficial, sem que hajam transcorrido, até a demissão e transferência para a reserva, os prazos estabelecidos em lei ( art. 117 do Estatuto dos Militares, cf. redação da L. 9.297); argüição de inconstitucionalidade à qual não se reconhece a plausibilidade bastante a justificar a suspensão liminar da norma.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 14.08.97.

Data do Julgamento : 14/08/1997
Data da Publicação : DJ 26-09-1997 PP-47475 EMENT VOL-01884-01 PP-00075
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO - PPB ADVDOS. : VALMOR GIAVARINA E OUTRO REQDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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