STF ADI 1626 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: partidos
políticos: legitimação ativa que não depende do requisito da
pertinência temática: precedentes.
II. Militar: demissão ex officio por investidura em cargo
ou emprego público permanente estranho à carreira: indenização das
despesas com a formação e preparação do oficial, sem que hajam
transcorrido, até a demissão e transferência para a reserva, os
prazos estabelecidos em lei ( art. 117 do Estatuto dos Militares,
cf. redação da L. 9.297); argüição de inconstitucionalidade à qual
não se reconhece a plausibilidade bastante a justificar a suspensão
liminar da norma.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: partidos
políticos: legitimação ativa que não depende do requisito da
pertinência temática: precedentes.
II. Militar: demissão ex officio por investidura em cargo
ou emprego público permanente estranho à carreira: indenização das
despesas com a formação e preparação do oficial, sem que hajam
transcorrido, até a demissão e transferência para a reserva, os
prazos estabelecidos em lei ( art. 117 do Estatuto dos Militares,
cf. redação da L. 9.297); argüição de inconstitucionalidade à qual
não se reconhece a plausibilidade bastante a justificar a suspensão
liminar da norma.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente (RISTF,
art. 37, I). Plenário, 14.08.97.
Data do Julgamento
:
14/08/1997
Data da Publicação
:
DJ 26-09-1997 PP-47475 EMENT VOL-01884-01 PP-00075
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO - PPB
ADVDOS. : VALMOR GIAVARINA E OUTRO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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