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Jurisprudência


STF ADI 1627 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Cautelar, em parte, deferida, para suspender a eficácia das expressões que fixam prazo para o exercício, pelas Unidades da Federação, de atos compreendidos em sua competência legislativa (artigos 9º e 10, II, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996).
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu, com eficácia ex nunc, até o julgamento da ação direta, o pedido de suspensão cautelar da aplicabilidade e execução, no caput do art. 9º da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.96, da expressão " no prazo de seis meses da vigência desta Lei", e, no inciso II do art. 10 desse mesmo diploma legislativo, da expressão "no prazo referido no artigo anterior", indeferimento, quanto às demais normas impugnadas, o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Néri da Silveira, e , neste julgamento, o Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, os Ministros Moreira Alves e Ilmar Galvão. Plenário, 30.6.97.

Data do Julgamento : 30/06/1997
Data da Publicação : DJ 24-10-1997 PP-54156 EMENT VOL-01888-01 PP-00132
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : REQTES. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT E OUTROS ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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