STF ADI 1627 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Cautelar, em parte, deferida, para suspender a
eficácia das expressões que fixam prazo para o exercício, pelas
Unidades da Federação, de atos compreendidos em sua competência
legislativa (artigos 9º e 10, II, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro
de 1996).
Ementa
- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Cautelar, em parte, deferida, para suspender a
eficácia das expressões que fixam prazo para o exercício, pelas
Unidades da Federação, de atos compreendidos em sua competência
legislativa (artigos 9º e 10, II, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro
de 1996).Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu, com eficácia ex nunc, até o julgamento da ação direta, o pedido de suspensão cautelar da aplicabilidade e execução, no caput do art. 9º da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.96, da expressão " no prazo de seis
meses da vigência desta Lei", e, no inciso II do art. 10 desse mesmo diploma legislativo, da expressão "no prazo referido no artigo anterior", indeferimento, quanto às demais normas impugnadas, o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Néri da Silveira, e , neste julgamento, o Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, os Ministros Moreira Alves e Ilmar Galvão. Plenário, 30.6.97.
Data do Julgamento
:
30/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 24-10-1997 PP-54156 EMENT VOL-01888-01 PP-00132
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTES. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT E OUTROS
ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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