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Jurisprudência


STF ADI 1628 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Liminar. Constituição do Estado de Santa Catarina e Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado. Impeachment: (a) Competência para julgar; (b) Regras de procedimento. A definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação do processo e do julgamento são de competência da União (Constituição Federal, art. 85, parágrafo único, e 22, I). Vigência da Lei n.º 1079/50 e aplicação de seus dispositivos, recepcionados com modificações decorrentes da Constituição Federal. Liminar deferida, em parte, por unanimidade.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, conheceu, em parte, da ação direta e, na parte que conheceu, deferiu, também por unanimidade, com eficácia ex tunc, até final julgameto da ação direta, o pedido de suspensão cautelar de aplicabilidade e execução da expressão "e julgar", constante do inciso XX do art. 40 da Constituição do Estado de Santa Catarina; do inciso II do parágrafo 1º do art. 73 da Constituição estadual e da expressão "do qual fará chegar uma via ao substituto constitucional do Governador, para que assuma o poder no dia em que entre em vigor a decisão da Assembléia", constante do § 4º do art. 232 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. O Tribunal, também por votação unânime, indeferiu o pedido de suspensão cautelar da expressão "por oito anos", constante do parágrafo único do art. 40 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, o Ministro Octávio Gallotti. Plenário, 30.6.97.

Data do Julgamento : 30/06/1997
Data da Publicação : DJ 26-09-1997 PP-47475 EMENT VOL-01884-01 PP-00085
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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