STF ADI 1628 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Liminar. Constituição do Estado de Santa Catarina e
Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado.
Impeachment: (a) Competência para julgar; (b) Regras de
procedimento.
A definição de crimes de responsabilidade e a
regulamentação do processo e do julgamento são de competência da
União (Constituição Federal, art. 85, parágrafo único, e 22, I).
Vigência da Lei n.º 1079/50 e aplicação de seus dispositivos,
recepcionados com modificações decorrentes da Constituição Federal.
Liminar deferida, em parte, por unanimidade.
Ementa
Liminar. Constituição do Estado de Santa Catarina e
Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado.
Impeachment: (a) Competência para julgar; (b) Regras de
procedimento.
A definição de crimes de responsabilidade e a
regulamentação do processo e do julgamento são de competência da
União (Constituição Federal, art. 85, parágrafo único, e 22, I).
Vigência da Lei n.º 1079/50 e aplicação de seus dispositivos,
recepcionados com modificações decorrentes da Constituição Federal.
Liminar deferida, em parte, por unanimidade.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, conheceu, em parte, da ação direta e, na parte que conheceu, deferiu, também por unanimidade, com eficácia ex tunc, até final julgameto da ação direta, o pedido de suspensão cautelar de aplicabilidade e execução da
expressão "e julgar", constante do inciso XX do art. 40 da Constituição do Estado de Santa Catarina; do inciso II do parágrafo 1º do art. 73 da Constituição estadual e da expressão "do qual fará chegar uma via ao substituto constitucional do
Governador,
para que assuma o poder no dia em que entre em vigor a decisão da Assembléia", constante do § 4º do art. 232 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. O Tribunal, também por votação unânime, indeferiu o pedido de
suspensão cautelar da expressão "por oito anos", constante do parágrafo único do art. 40 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, o Ministro Octávio
Gallotti. Plenário, 30.6.97.
Data do Julgamento
:
30/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 26-09-1997 PP-47475 EMENT VOL-01884-01 PP-00085
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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