STF ADI 1628 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA
EXPRESSÃO "E JULGAR" [ART. 40, XX]; DO TRECHO "POR OITO ANOS"
[ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO]; DO ART. 73, § 1º, II, E §§ 3º E 4º,
TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPUGNAÇÃO DE
EXPRESSÃO CONTIDA NO § 4º DO ARTIGO 232 DO REGIMENTO INTERNO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. PRECEITOS RELATIVOS AO PROCESSO DE
IMPEACHMENT DO GOVERNADOR. LEI FEDERAL N. 1.079/50. CRIMES DE
RESPONSABILIDADE. RECEBIMENTO DO ARTIGO 78 PELA ORDEM
CONSTITUCIONAL VIGENTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 22, I, DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL.
1. A expressão "e julgar", que consta do inciso XX do
artigo 40, e o inciso II do § 1º do artigo 73 da Constituição
catarinense consubstanciam normas processuais a serem observadas
no julgamento da prática de crimes de responsabilidade. Matéria
cuja competência legislativa é da União. Precedentes.
2. Lei
federal n. 1.079/50, que disciplina o processamento dos crimes de
responsabilidade. Recebimento, pela Constituição vigente, do
disposto no artigo 78, que atribui a um Tribunal Especial a
competência para julgar o Governador. Precedentes.
3. Inconstitucionalidade formal dos preceitos que dispõem sobre
processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, matéria de
competência legislativa da União.
4. A CB/88 elevou o prazo de
inabilitação de 5 (cinco) para 8 (oito) anos em relação às
autoridades apontadas. Artigo 2º da Lei n. 1.079 revogado, no que
contraria a Constituição do Brasil.
5. A Constituição não
cuidou da matéria no que respeita às autoridades estaduais. O
disposto no artigo 78 da Lei n. 1.079 permanece hígido --- o
prazo de inabilitação das autoridades estaduais não foi alterado.
O Estado-membro carece de competência legislativa para majorar o
prazo de cinco anos --- artigos 22, inciso I, e parágrafo único
do artigo 85, da CB/88, que tratam de matéria cuja competência
para legislar é da União.
6. O Regimento da Assembléia
Legislativa catarinense foi integralmente revogado. Prejuízo da
ação no que se refere à impugnação do trecho "do qual fará chegar
uma via ao substituto constitucional do Governador para que
assuma o poder, no dia em que entre em vigor a decisão da
Assembléia", constante do § 4º do artigo 232.
7. Pedido julgado
parcialmente procedente, para declarar inconstitucionais: i) as
expressões "e julgar", constante do inciso XX do artigo 40, e ii)
"por oito anos", constante do parágrafo único desse mesmo artigo,
e o inciso II do § 1º do artigo 73 da Constituição daquele
Estado-membro. Pedido prejudicado em relação à expressão "do qual
fará chegar uma via ao substituto constitucional do Governador
para que assuma o poder, no dia em que entre em vigor a decisão
da Assembléia", contida no § 4º do artigo 232 do Regimento
Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA
EXPRESSÃO "E JULGAR" [ART. 40, XX]; DO TRECHO "POR OITO ANOS"
[ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO]; DO ART. 73, § 1º, II, E §§ 3º E 4º,
TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPUGNAÇÃO DE
EXPRESSÃO CONTIDA NO § 4º DO ARTIGO 232 DO REGIMENTO INTERNO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. PRECEITOS RELATIVOS AO PROCESSO DE
IMPEACHMENT DO GOVERNADOR. LEI FEDERAL N. 1.079/50. CRIMES DE
RESPONSABILIDADE. RECEBIMENTO DO ARTIGO 78 PELA ORDEM
CONSTITUCIONAL VIGENTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 22, I, DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL.
1. A expressão "e julgar", que consta do inciso XX do
artigo 40, e o inciso II do § 1º do artigo 73 da Constituição
catarinense consubstanciam normas processuais a serem observadas
no julgamento da prática de crimes de responsabilidade. Matéria
cuja competência legislativa é da União. Precedentes.
2. Lei
federal n. 1.079/50, que disciplina o processamento dos crimes de
responsabilidade. Recebimento, pela Constituição vigente, do
disposto no artigo 78, que atribui a um Tribunal Especial a
competência para julgar o Governador. Precedentes.
3. Inconstitucionalidade formal dos preceitos que dispõem sobre
processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, matéria de
competência legislativa da União.
4. A CB/88 elevou o prazo de
inabilitação de 5 (cinco) para 8 (oito) anos em relação às
autoridades apontadas. Artigo 2º da Lei n. 1.079 revogado, no que
contraria a Constituição do Brasil.
5. A Constituição não
cuidou da matéria no que respeita às autoridades estaduais. O
disposto no artigo 78 da Lei n. 1.079 permanece hígido --- o
prazo de inabilitação das autoridades estaduais não foi alterado.
O Estado-membro carece de competência legislativa para majorar o
prazo de cinco anos --- artigos 22, inciso I, e parágrafo único
do artigo 85, da CB/88, que tratam de matéria cuja competência
para legislar é da União.
6. O Regimento da Assembléia
Legislativa catarinense foi integralmente revogado. Prejuízo da
ação no que se refere à impugnação do trecho "do qual fará chegar
uma via ao substituto constitucional do Governador para que
assuma o poder, no dia em que entre em vigor a decisão da
Assembléia", constante do § 4º do artigo 232.
7. Pedido julgado
parcialmente procedente, para declarar inconstitucionais: i) as
expressões "e julgar", constante do inciso XX do artigo 40, e ii)
"por oito anos", constante do parágrafo único desse mesmo artigo,
e o inciso II do § 1º do artigo 73 da Constituição daquele
Estado-membro. Pedido prejudicado em relação à expressão "do qual
fará chegar uma via ao substituto constitucional do Governador
para que assuma o poder, no dia em que entre em vigor a decisão
da Assembléia", contida no § 4º do artigo 232 do Regimento
Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação relativamente à
expressão "do qual fará chegar uma via ao substituto constitucional do
Governador, para que assuma o poder no dia em que entre em vigor a
decisão da Assembléia", contida no § 4º do artigo 232 do Regimento
Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e, no
mais, julgou procedente a ação, tudo nos termos do voto do Relator.
Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente no
exercício da Presidência). Ausente, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 10.08.2006.
Data do Julgamento
:
10/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02257-02 PP-00311
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA