STF ADI 1630 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PENSÃO - VALOR. Ao primeiro exame, conflita com o § 5º do artigo
40 da Constituição Federal preceito de Carta estadual em que se
remete ao legislador ordinário a fixação de limite estranho ao texto
do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, prevendo a
extinção da cota individual de pensão com a perda da qualidade de
pensionista (§§ 3º e 4º do artigo 41 da Constituição do Estado do
Rio Grande do Sul, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
16, de 23 de maio de 1997.
Ementa
PENSÃO - VALOR. Ao primeiro exame, conflita com o § 5º do artigo
40 da Constituição Federal preceito de Carta estadual em que se
remete ao legislador ordinário a fixação de limite estranho ao texto
do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, prevendo a
extinção da cota individual de pensão com a perda da qualidade de
pensionista (§§ 3º e 4º do artigo 41 da Constituição do Estado do
Rio Grande do Sul, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
16, de 23 de maio de 1997.Decisão
Indexação
- DEFERIMENTO, LIMINAR, SUSPENSÃO, EXPRESSÃO, LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO,
LIMITAÇÃO, VALOR, BENEFÍCIO, PENSÃO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL, ATRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO
CONSTITUCIONAL, PENSIONISTA, BENEFÍCIO, EQUIVALÊNCIA, INTEGRALIDADE,
VENCIMENTO, PROVENTO, SERVIDOR FALECIDO.
- VOTO VENCIDO, MIN. NELSON JOBIM: POSSIBILIDADE, LIMITAÇÃO, BENEFÍCIO, PENSÃO, LEI
ORDINÁRIA, VIABILIDADE, SISTEMA PREVIDENCIÁRIO, CAPACIDADE, PAGAMENTO,
RELAÇÃO, EFETIVAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE,
CRIAÇÃO, MAJORAÇÃO, BENEFÍCIO, SERVIÇO, SEGURIDADE SOCIAL, AUSÊNCIA,
EXISTÊNCIA, FONTE, CUSTEIO, PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO,
NEGATIVA, DIREITO POTESTATIVO ABSOLUTO, SATISFAÇÃO,
INDEPENDÊNCIA, PRESTAÇÃO, CONDUTA, CONTRIBUINTE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00011 ART-00040 PAR-00005
ART-00195 PAR-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00020
(CF-1988).
LEG-FED LEI-009127 ANO-1990
LEG-EST CES
ART-00041 PAR-00003 PAR-00004
(RS).
LEG-EST EMC-000016 ANO-1997
(RS).
Observação
Votação: por maioria, vencidos os Mins. Nelson Jobim e Moreira Alves.
Resultado: deferido, com eficácia "ex-nunc", até o final do julgamento da
Ação Direta, o pedido de suspensão cautelar da aplicabilidade e execução das
expressões "até o limite estabelecido em Lei Previdenciária própria" e
"extinguindo-se a cota individual de pensão com a perda da qualidade de
pensionista", constantes, respectivamente, dos §§ 3º e 4º do art. 41 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na redação dada pela EMC 16,
de 23/05/1997.
Acórdãos citados: MI-211 (RTJ-157/411), ADI-1137 (RTJ-158/479).
Número de páginas: (18). Análise:(DMV). Revisão:(COF).
Inclusão: 04/05/04, (SVF).
Alteração: 05/05/04, (NT).
Data do Julgamento
:
01/07/1997
Data da Publicação
:
DJ 30-05-2003 PP-00029 EMENT VOL-02112-01 PP-00137
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
ADVDO. : CARLOS SIQUEIRA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00011 ART-00040 PAR-00005
ART-00195 PAR-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00020
(CF-1988).
LEG-FED LEI-009127 ANO-1990
LEG-EST CES
ART-00041 PAR-00003 PAR-00004
(RS).
LEG-EST EMC-000016 ANO-1997
(RS).
Observação
:
Votação: por maioria, vencidos os Mins. Nelson Jobim e Moreira Alves.
Resultado: deferido, com eficácia "ex-nunc", até o final do julgamento da
Ação Direta, o pedido de suspensão cautelar da aplicabilidade e execução das
expressões "até o limite estabelecido em Lei Previdenciária própria" e
"extinguindo-se a cota individual de pensão com a perda da qualidade de
pensionista", constantes, respectivamente, dos §§ 3º e 4º do art. 41 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na redação dada pela EMC 16,
de 23/05/1997.
Acórdãos citados: MI-211 (RTJ-157/411), ADI-1137 (RTJ-158/479).
Número de páginas: (18). Análise:(DMV). Revisão:(COF).
Inclusão: 04/05/04, (SVF).
Alteração: 05/05/04, (NT).
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