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Jurisprudência


STF ADI 1630 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
PENSÃO - VALOR. Ao primeiro exame, conflita com o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal preceito de Carta estadual em que se remete ao legislador ordinário a fixação de limite estranho ao texto do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, prevendo a extinção da cota individual de pensão com a perda da qualidade de pensionista (§§ 3º e 4º do artigo 41 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 23 de maio de 1997.
Decisão
Indexação - DEFERIMENTO, LIMINAR, SUSPENSÃO, EXPRESSÃO, LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO, LIMITAÇÃO, VALOR, BENEFÍCIO, PENSÃO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, ATRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, PENSIONISTA, BENEFÍCIO, EQUIVALÊNCIA, INTEGRALIDADE, VENCIMENTO, PROVENTO, SERVIDOR FALECIDO. - VOTO VENCIDO, MIN. NELSON JOBIM: POSSIBILIDADE, LIMITAÇÃO, BENEFÍCIO, PENSÃO, LEI ORDINÁRIA, VIABILIDADE, SISTEMA PREVIDENCIÁRIO, CAPACIDADE, PAGAMENTO, RELAÇÃO, EFETIVAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, MAJORAÇÃO, BENEFÍCIO, SERVIÇO, SEGURIDADE SOCIAL, AUSÊNCIA, EXISTÊNCIA, FONTE, CUSTEIO, PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO, NEGATIVA, DIREITO POTESTATIVO ABSOLUTO, SATISFAÇÃO, INDEPENDÊNCIA, PRESTAÇÃO, CONDUTA, CONTRIBUINTE. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 ART-00040 PAR-00005 ART-00195 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00020 (CF-1988). LEG-FED LEI-009127 ANO-1990 LEG-EST CES ART-00041 PAR-00003 PAR-00004 (RS). LEG-EST EMC-000016 ANO-1997 (RS). Observação Votação: por maioria, vencidos os Mins. Nelson Jobim e Moreira Alves. Resultado: deferido, com eficácia "ex-nunc", até o final do julgamento da Ação Direta, o pedido de suspensão cautelar da aplicabilidade e execução das expressões "até o limite estabelecido em Lei Previdenciária própria" e "extinguindo-se a cota individual de pensão com a perda da qualidade de pensionista", constantes, respectivamente, dos §§ 3º e 4º do art. 41 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na redação dada pela EMC 16, de 23/05/1997. Acórdãos citados: MI-211 (RTJ-157/411), ADI-1137 (RTJ-158/479). Número de páginas: (18). Análise:(DMV). Revisão:(COF). Inclusão: 04/05/04, (SVF). Alteração: 05/05/04, (NT).

Data do Julgamento : 01/07/1997
Data da Publicação : DJ 30-05-2003 PP-00029 EMENT VOL-02112-01 PP-00137
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADVDO. : CARLOS SIQUEIRA REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 ART-00040 PAR-00005 ART-00195 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00020 (CF-1988). LEG-FED LEI-009127 ANO-1990 LEG-EST CES ART-00041 PAR-00003 PAR-00004 (RS). LEG-EST EMC-000016 ANO-1997 (RS).
Observação : Votação: por maioria, vencidos os Mins. Nelson Jobim e Moreira Alves. Resultado: deferido, com eficácia "ex-nunc", até o final do julgamento da Ação Direta, o pedido de suspensão cautelar da aplicabilidade e execução das expressões "até o limite estabelecido em Lei Previdenciária própria" e "extinguindo-se a cota individual de pensão com a perda da qualidade de pensionista", constantes, respectivamente, dos §§ 3º e 4º do art. 41 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na redação dada pela EMC 16, de 23/05/1997. Acórdãos citados: MI-211 (RTJ-157/411), ADI-1137 (RTJ-158/479). Número de páginas: (18). Análise:(DMV). Revisão:(COF). Inclusão: 04/05/04, (SVF). Alteração: 05/05/04, (NT).
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