STF ADI 1634 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Expressões: "...depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois
terços de seus membros, a procedência da acusação", insertas no
"caput" do art. 73, da Constituição do Estado de Santa Catarina e
expressões: "por dois terços dos membros da Assembléia concluindo
pelo recebimento da representação..." constantes do § 4º do art.
243, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina. 3. A Corte, no julgamento de cautelar na ADIN 1628-
8-SC, já adotou posição quanto à aplicabilidade do quorum de 2/3
previsto na Constituição Federal como o a ser observado, pela
Assembléia Legislativa, na deliberação sobre a procedência da
acusação contra o Governador do Estado. Fundamentos inacolhíveis
para determinar a suspensão da vigência das expressões. 4.
Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, §§ 3º e 4º, da
Constituição, na ADIN 1028, de referência à imunidade à prisão
cautelar como prerrogativa exclusiva do Presidente da República,
insuscetível de estender-se aos Governadores dos Estados, que
institucionalmente, não a possuem. 5. Medida cautelar indeferida.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Expressões: "...depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois
terços de seus membros, a procedência da acusação", insertas no
"caput" do art. 73, da Constituição do Estado de Santa Catarina e
expressões: "por dois terços dos membros da Assembléia concluindo
pelo recebimento da representação..." constantes do § 4º do art.
243, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina. 3. A Corte, no julgamento de cautelar na ADIN 1628-
8-SC, já adotou posição quanto à aplicabilidade do quorum de 2/3
previsto na Constituição Federal como o a ser observado, pela
Assembléia Legislativa, na deliberação sobre a procedência da
acusação contra o Governador do Estado. Fundamentos inacolhíveis
para determinar a suspensão da vigência das expressões. 4.
Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, §§ 3º e 4º, da
Constituição, na ADIN 1028, de referência à imunidade à prisão
cautelar como prerrogativa exclusiva do Presidente da República,
insuscetível de estender-se aos Governadores dos Estados, que
institucionalmente, não a possuem. 5. Medida cautelar indeferida.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o peido de medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Maurício Corrêa, e, neste julgamento, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 17.9.97.
Data do Julgamento
:
17/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2000 PP-00003 EMENT VOL-02003-01 PP-00099
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : SÉRGIO MURILO SELL E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Mostrar discussão