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Jurisprudência


STF ADI 1645 MC / PI - PIAUÍ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. C.F., art. 62, parág. único. I. - A medida provisória não convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes C.F., art. 62, parág. único. II. - Suspensão cautelar, com efeitos ex tunc, de Resolução Administrativa 020/97, do TRT/22ª Região, que reduziu de 12% para 6% a alíquota de contribuição dos servidores e juízes ao PSSS.
Decisão
O Tribunal, preliminarmente, conheceu da Ação Direta, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dela não conhecia, por reputar ausente o caráter normativo do ato impugnado. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação majoritária, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex tunc, até final julgamento desta ação direta, a execução e aplicabilidade da Resolução Administrativa nº 020/97, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, na sessão administrativa da Corte realizada no dia 18/3/97, reduzindo de doze para seis por cento a alíquota de contribuição dos servidores e Juízes daquela Região ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS, a partir do mês de abril de 1997, com o referendo da devolução dos meses de dezembro de 1996 e janeiro de 1997, vencido o Ministro Marco Aurélio, que indeferia a concessão de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministo Moreira Alves. Plenário, 06.8.97.

Data do Julgamento : 06/08/1997
Data da Publicação : DJ 26-09-1997 PP-47476 EMENT VOL-01884-01 PP-00130
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
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