STF ADI 1645 MC / PI - PIAUÍ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA.
C.F., art. 62, parág. único.
I. - A medida provisória não convertida em lei no prazo de
trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a
edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dela decorrentes C.F., art. 62, parág. único.
II. - Suspensão cautelar, com efeitos ex tunc, de
Resolução Administrativa 020/97, do TRT/22ª Região, que reduziu de
12% para 6% a alíquota de contribuição dos servidores e juízes ao
PSSS.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA.
C.F., art. 62, parág. único.
I. - A medida provisória não convertida em lei no prazo de
trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a
edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dela decorrentes C.F., art. 62, parág. único.
II. - Suspensão cautelar, com efeitos ex tunc, de
Resolução Administrativa 020/97, do TRT/22ª Região, que reduziu de
12% para 6% a alíquota de contribuição dos servidores e juízes ao
PSSS.Decisão
O Tribunal, preliminarmente, conheceu da Ação Direta, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dela não conhecia, por reputar ausente o caráter normativo do ato impugnado. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação majoritária, deferiu o
pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex tunc, até final julgamento desta ação direta, a execução e aplicabilidade da Resolução Administrativa nº 020/97, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, na sessão
administrativa da Corte realizada no dia 18/3/97, reduzindo de doze para seis por cento a alíquota de contribuição dos servidores e Juízes daquela Região ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS, a partir do mês de abril de 1997, com o
referendo
da devolução dos meses de dezembro de 1996 e janeiro de 1997, vencido o Ministro Marco Aurélio, que indeferia a concessão de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministo Moreira Alves. Plenário, 06.8.97.
Data do Julgamento
:
06/08/1997
Data da Publicação
:
DJ 26-09-1997 PP-47476 EMENT VOL-01884-01 PP-00130
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
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