STF ADI 1647 MC / PA - PARÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA
PROVISÓRIA. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO - PSSSP.
Lei 8.112, de 1990, art. 231, § 2º, com a redação da Lei 8.688, de
21.7.93, art. 1º. CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS
VIGENTES A PARTIR DE 01.07.94. Med. Provisória 560 e suas reedições.
I. - A medida provisória não convertida em lei no prazo de
trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a
edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dela decorrentes. C.F., art. 62, parág. único.
II. - Suspensão cautelar da eficácia, com efeito ex tunc,
da Resolução Administrativa nº 1.876, do TRE/PA, que, ao revogar
decisão anterior que havia suspendido os efeitos da Resolução
Administrativa 1.865/97, revigorou o teor desta, determinando a
redução de doze para seis por cento a alíquota de contribuição dos
servidores da Corte ao PSSSP.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA
PROVISÓRIA. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO - PSSSP.
Lei 8.112, de 1990, art. 231, § 2º, com a redação da Lei 8.688, de
21.7.93, art. 1º. CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS
VIGENTES A PARTIR DE 01.07.94. Med. Provisória 560 e suas reedições.
I. - A medida provisória não convertida em lei no prazo de
trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a
edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dela decorrentes. C.F., art. 62, parág. único.
II. - Suspensão cautelar da eficácia, com efeito ex tunc,
da Resolução Administrativa nº 1.876, do TRE/PA, que, ao revogar
decisão anterior que havia suspendido os efeitos da Resolução
Administrativa 1.865/97, revigorou o teor desta, determinando a
redução de doze para seis por cento a alíquota de contribuição dos
servidores da Corte ao PSSSP.Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, conheceu da ação, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dela não conhecia, por entender descaracterizado o conteúdo normativo do ato impugnado. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação majoritária,
deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex tunc, até final julgamento desta ação direta, a execução e aplicabilidade da Resolução Administrativa que havia suspendido os efeitos da Resolução nº 1.865/97, ambas do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Pará, revigorou o teor desse último ato normativo, determinando a redução de doze para seis por cento da alíquota de contribuição dos servidores da Corte ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS bem assim a
restituição dos valores descontados acima desse percentual desde julho de 1994, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o indeferia. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 13.8.97.
Data do Julgamento
:
13/08/1997
Data da Publicação
:
DJ 03-10-1997 PP-49227 EMENT VOL-01885-01 PP-00121
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ
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