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Jurisprudência


STF ADI 1647 / PA - PARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REJEITADA EXPRESSAMENTE: REEDIÇÃO: POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. PREVIDENCIÁRIO: CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES AO PSSSP. I. - Reedição de medida provisória não rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes do STF: ADIns 295-DF, 1.397-DF, 1.516-RO, 1.610-DF, 1.135-DF. II. - Requisitos de urgência e relevância: caráter político: em princípio, a sua apreciação fica por conta dos Poderes Executivo e Legislativo. Todavia, se tais requisitos -- relevância ou urgência -- evidenciarem-se improcedentes, no controle judicial, o Tribunal deverá decidir pela ilegitimidade constitucional da medida provisória. Precedentes: ADIns 162-DF, Moreira Alves, 14.12.89; e 1.397-DF, Velloso, RDA 210/294. III. - Legitimidade da cobrança da contribuição dos servidores públicos para o PSSSP, na forma da Med. Prov. 560/94 e suas reedições. A questão da inconstitucionalidade de dispositivos das citadas medidas provisórias, que não observaram o princípio da anterioridade nonagesimal: ADIn 1.135-DF, Velloso (vencido), Pertence p/acórdão, Plenário, 13.8.97, "DJ" de 05.12.97. Essa questão, entretanto, não é objeto desta ADIn 1.647-PA. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa nº1.876/97, que, ao revogar decisão administrativa que havia suspendido os efeitos da Resolução nº 1.865/97, ambas do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, revigorou o teor desse último ato normativo, determinando a redução de doze para seis por cento da alíquota de contribuição dos servidores da Corte ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Meilo, Presidente, Moreira Alves, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 02.12.98.

Data do Julgamento : 02/12/1998
Data da Publicação : DJ 26-03-1999 PP-00001 EMENT VOL-01944-01 PP-00093
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00062 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST RAD-001865 ANO-1997 (TRE/PA). LEG-EST RAD-001876 ANO-1997 (TRE/PA).
Observação : Votação: Por maioria. Resultado: Procedente. Veja : ADIN-295, ADIN-1397, ADIN-1516, ADIN-1135, ADIN-162. Número de páginas: (33). Análise:(AAF). Revisão:(). Inclusão: 29/03/99, (SVF). Alteração: 30/08/2010, FBR.
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