STF ADI 1647 / PA - PARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REJEITADA
EXPRESSAMENTE: REEDIÇÃO: POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE URGÊNCIA E
RELEVÂNCIA. PREVIDENCIÁRIO: CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES AO PSSSP.
I. - Reedição de medida provisória não rejeitada
expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes do
STF: ADIns 295-DF, 1.397-DF, 1.516-RO, 1.610-DF, 1.135-DF.
II. - Requisitos de urgência e relevância: caráter
político: em princípio, a sua apreciação fica por conta dos Poderes
Executivo e Legislativo. Todavia, se tais requisitos -- relevância
ou urgência -- evidenciarem-se improcedentes, no controle judicial,
o Tribunal deverá decidir pela ilegitimidade constitucional da
medida provisória. Precedentes: ADIns 162-DF, Moreira Alves,
14.12.89; e 1.397-DF, Velloso, RDA 210/294.
III. - Legitimidade da cobrança da contribuição dos
servidores públicos para o PSSSP, na forma da Med. Prov. 560/94 e
suas reedições. A questão da inconstitucionalidade de dispositivos
das citadas medidas provisórias, que não observaram o princípio da
anterioridade nonagesimal: ADIn 1.135-DF, Velloso (vencido),
Pertence p/acórdão, Plenário, 13.8.97, "DJ" de 05.12.97. Essa
questão, entretanto, não é objeto desta ADIn 1.647-PA.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REJEITADA
EXPRESSAMENTE: REEDIÇÃO: POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE URGÊNCIA E
RELEVÂNCIA. PREVIDENCIÁRIO: CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES AO PSSSP.
I. - Reedição de medida provisória não rejeitada
expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes do
STF: ADIns 295-DF, 1.397-DF, 1.516-RO, 1.610-DF, 1.135-DF.
II. - Requisitos de urgência e relevância: caráter
político: em princípio, a sua apreciação fica por conta dos Poderes
Executivo e Legislativo. Todavia, se tais requisitos -- relevância
ou urgência -- evidenciarem-se improcedentes, no controle judicial,
o Tribunal deverá decidir pela ilegitimidade constitucional da
medida provisória. Precedentes: ADIns 162-DF, Moreira Alves,
14.12.89; e 1.397-DF, Velloso, RDA 210/294.
III. - Legitimidade da cobrança da contribuição dos
servidores públicos para o PSSSP, na forma da Med. Prov. 560/94 e
suas reedições. A questão da inconstitucionalidade de dispositivos
das citadas medidas provisórias, que não observaram o princípio da
anterioridade nonagesimal: ADIn 1.135-DF, Velloso (vencido),
Pertence p/acórdão, Plenário, 13.8.97, "DJ" de 05.12.97. Essa
questão, entretanto, não é objeto desta ADIn 1.647-PA.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa nº1.876/97, que, ao revogar decisão administrativa que havia suspendido os efeitos da
Resolução
nº 1.865/97, ambas do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, revigorou o teor desse último ato normativo, determinando a redução de doze para seis por cento da alíquota de contribuição dos servidores da Corte ao Plano de Seguridade Social do
Servidor - PSSS. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Meilo, Presidente, Moreira Alves, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 02.12.98.
Data do Julgamento
:
02/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 26-03-1999 PP-00001 EMENT VOL-01944-01 PP-00093
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00062
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST RAD-001865 ANO-1997
(TRE/PA).
LEG-EST RAD-001876 ANO-1997
(TRE/PA).
Observação
:
Votação: Por maioria.
Resultado: Procedente.
Veja : ADIN-295, ADIN-1397, ADIN-1516, ADIN-1135, ADIN-162.
Número de páginas: (33). Análise:(AAF). Revisão:().
Inclusão: 29/03/99, (SVF).
Alteração: 30/08/2010, FBR.
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