STF ADI 1649 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
9.478/97. ARTIGOS 64 E 65: AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR
SUBSIDIÁRIAS, QUE PODERÃO ASSOCIAR-SE, MAJORITÁRIA OU
MINORITARIAMENTE, A OUTRAS EMPRESAS. OFENSA AOS ARTS. 2º, 37, XIX E
XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. CAUTELAR
INDEFERIDA.
1. Dispensa-se de autorização legislativa a criação de
empresas públicas subsidiárias, desde que haja previsão para esse
fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz.
A lei criadora é a própria medida autorizadora.
2. Os artigos 64 e 65 da Lei n 9.478, de 06 de agosto de
1977, não são inconstitucionais. Instituída a sociedade de economia
mista (CF, art. 37, XIX) e delegada à lei que a criou permissão para
a constituição de subsidiárias, as quais poderão majoritária ou
minoritariamente associar-se a outras empresas, o requisito da
autorização legislativa (CF, art. 37, XX) acha-se cumprido, não
sendo necessária a edição de lei especial para cada caso.
3. A Constituição Federal ao referir-se à expressão
autorização legislativa, em cada caso, o faz relativamente a um
conjunto de temas, dentro de um mesmo setor. A autorização
legislativa, na espécie, abrange o setor energético resultante da
política nacional do petróleo definida pela Lei n 9.478/97.
4. Inexistência de violação aos incisos XIX e XX do art. 37
e ao art. 2 da Carta Federal.
Pedido cautelar indeferido.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
9.478/97. ARTIGOS 64 E 65: AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR
SUBSIDIÁRIAS, QUE PODERÃO ASSOCIAR-SE, MAJORITÁRIA OU
MINORITARIAMENTE, A OUTRAS EMPRESAS. OFENSA AOS ARTS. 2º, 37, XIX E
XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. CAUTELAR
INDEFERIDA.
1. Dispensa-se de autorização legislativa a criação de
empresas públicas subsidiárias, desde que haja previsão para esse
fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz.
A lei criadora é a própria medida autorizadora.
2. Os artigos 64 e 65 da Lei n 9.478, de 06 de agosto de
1977, não são inconstitucionais. Instituída a sociedade de economia
mista (CF, art. 37, XIX) e delegada à lei que a criou permissão para
a constituição de subsidiárias, as quais poderão majoritária ou
minoritariamente associar-se a outras empresas, o requisito da
autorização legislativa (CF, art. 37, XX) acha-se cumprido, não
sendo necessária a edição de lei especial para cada caso.
3. A Constituição Federal ao referir-se à expressão
autorização legislativa, em cada caso, o faz relativamente a um
conjunto de temas, dentro de um mesmo setor. A autorização
legislativa, na espécie, abrange o setor energético resultante da
política nacional do petróleo definida pela Lei n 9.478/97.
4. Inexistência de violação aos incisos XIX e XX do art. 37
e ao art. 2 da Carta Federal.
Pedido cautelar indeferido.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertece e Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 29.10.97.
Data do Julgamento
:
29/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00116
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
REQTE. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS
ADVDOS. : RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR E OUTROS
ADV. : PAULO MACHADO GUIMARÃES
ADV. : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE BARROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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