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Jurisprudência


STF ADI 1651 MC / PB - PARAÍBA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ARTS. 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA "A" E INCISO XXXV, E 24, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TAXA JUDICIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA (ARTS. 5º E 14 DA LEI Nº 5.242, DE 24.01.1990, E LEI Nº 6.227, DE 21.03.1996, DO ESTADO DA PARAÍBA). CABIMENTO. MEDIDA CAUTELAR. 1. Não procede a preliminar suscitada nas informações da Assembléia Legislativa, no sentido do descabimento da Ação, sob a alegação de que a Taxa Judiciária em questão foi instituída por legislação anterior à Constituição Federal de 05.10.1988. É que, na inicial, só se impugna legislação posterior a essa data, ou seja, os artigos 5º e 14 da Lei nº 5.242, de 24.01.1990, e a íntegra da Lei nº 6.227, de 21.03.1996. E essa legislação pode, em tese, ser acoimada de violadora da Constituição vigente, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante esta Corte, em face do que dispõe o art. 102, I, "a", da mesma Lei Maior. 2. Rejeita-se, pois, a preliminar. 3. Quanto à medida cautelar, verifica-se, sobretudo em face dos precedentes do Plenário, aqui referidos, que está satisfeito o requisito da plausibilidade jurídica da Ação ("fumus boni iuris"), no ponto em que impugna os arts. 5º e 14 da Lei nº 5.242, de 24.01.1990, e parte da Lei nº 6.227, de 21.03.1996, mais precisamente seu art. 2º, pois tais dispositivos, possibilitando a exigência de taxa judiciária ilimitada (incidente sobre o valor da causa ou da condenação), pode inviabilizar, em certos casos, o próprio acesso ao Poder Judiciário, o que não é permitido pela Constituição (art. 5 , inc. XXXV). 4. Atendido, igualmente, nesses pontos, o requisito do "periculum in mora" ou da alta conveniência para a ordem jurídica e para a administração judiciária, como dever do Estado, já que, no curso do presente processo, tal obstáculo poderá ocorrer. 5. A.D.I. conhecida. 6. Medida cautelar deferida para se suspender, com eficácia "ex nunc", a vigência dos artigos 5º e 14 da Lei nº 5.242, de 24.01.1990, e do art. 2º da Lei nº 6.227, de 21.03.1996, ambas do Estado da Paraíba.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime,rejeitou a preliminar de não conhecimento da ação direta. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, ainda por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, até final julgamento da ação direta, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade dos arts. 5º e 14 da Lei nº 5.242, de 24/01/90, e do art. 2º da Lei nº 6.227, de 21/3/96, ambas do Estado da Paraíba. Votou o Presidente. Plenário, 15.4.98.

Data do Julgamento : 15/04/1998
Data da Publicação : DJ 11-09-1998 PP-00002 EMENT VOL-01922-01 PP-00128
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVDOS. : ERNANDO UCHOA LIMA E OUTRO REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00034 LET-A INC-00035 ART-00024 INC-00001 INC-00004 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00145 INC-00002 ART-00153 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00008 INC-00017 LET-C LET-E ART-00018 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00019 ART-00020 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-005242 ANO-1990 ART-00005 INC-00001 INC-00002 ART-00014 (PB). LEG-EST LEI-006227 ANO-1996 (PB).
Observação : Número de páginas: (32). Análise:(COF). Revisão:(AAF). Inclusão: 17/09/98, (MLR). Alteração: 21/09/98, (SVF). Alteração: 17/09/2010, (LCG).
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