STF ADI 1651 MC / PB - PARAÍBA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ARTS. 5º, INCISO
XXXIV, ALÍNEA "A" E INCISO XXXV, E 24, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
TAXA JUDICIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA (ARTS. 5º E
14 DA LEI Nº 5.242, DE 24.01.1990, E LEI Nº 6.227, DE 21.03.1996, DO
ESTADO DA PARAÍBA).
CABIMENTO. MEDIDA CAUTELAR.
1. Não procede a preliminar suscitada nas informações da
Assembléia Legislativa, no sentido do descabimento da Ação, sob a
alegação de que a Taxa Judiciária em questão foi instituída por
legislação anterior à Constituição Federal de 05.10.1988.
É que, na inicial, só se impugna legislação posterior a
essa data, ou seja, os artigos 5º e 14 da Lei nº 5.242, de
24.01.1990, e a íntegra da Lei nº 6.227, de 21.03.1996.
E essa legislação pode, em tese, ser acoimada de
violadora da Constituição vigente, mediante Ação Direta de
Inconstitucionalidade, perante esta Corte, em face do que dispõe o
art. 102, I, "a", da mesma Lei Maior.
2. Rejeita-se, pois, a preliminar.
3. Quanto à medida cautelar, verifica-se, sobretudo em face
dos precedentes do Plenário, aqui referidos, que está satisfeito o
requisito da plausibilidade jurídica da Ação ("fumus boni iuris"),
no ponto em que impugna os arts. 5º e 14 da Lei nº 5.242, de
24.01.1990, e parte da Lei nº 6.227, de 21.03.1996, mais
precisamente seu art. 2º, pois tais dispositivos, possibilitando a
exigência de taxa judiciária ilimitada (incidente sobre o valor da
causa ou da condenação), pode inviabilizar, em certos casos, o
próprio acesso ao Poder Judiciário, o que não é permitido pela
Constituição (art. 5 , inc. XXXV).
4. Atendido, igualmente, nesses pontos, o requisito do
"periculum in mora" ou da alta conveniência para a ordem jurídica e
para a administração judiciária, como dever do Estado, já que, no
curso do presente processo, tal obstáculo poderá ocorrer.
5. A.D.I. conhecida.
6. Medida cautelar deferida para se suspender, com eficácia
"ex nunc", a vigência dos artigos 5º e 14 da Lei nº 5.242, de
24.01.1990, e do art. 2º da Lei nº 6.227, de 21.03.1996, ambas do
Estado da Paraíba.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ARTS. 5º, INCISO
XXXIV, ALÍNEA "A" E INCISO XXXV, E 24, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
TAXA JUDICIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA (ARTS. 5º E
14 DA LEI Nº 5.242, DE 24.01.1990, E LEI Nº 6.227, DE 21.03.1996, DO
ESTADO DA PARAÍBA).
CABIMENTO. MEDIDA CAUTELAR.
1. Não procede a preliminar suscitada nas informações da
Assembléia Legislativa, no sentido do descabimento da Ação, sob a
alegação de que a Taxa Judiciária em questão foi instituída por
legislação anterior à Constituição Federal de 05.10.1988.
É que, na inicial, só se impugna legislação posterior a
essa data, ou seja, os artigos 5º e 14 da Lei nº 5.242, de
24.01.1990, e a íntegra da Lei nº 6.227, de 21.03.1996.
E essa legislação pode, em tese, ser acoimada de
violadora da Constituição vigente, mediante Ação Direta de
Inconstitucionalidade, perante esta Corte, em face do que dispõe o
art. 102, I, "a", da mesma Lei Maior.
2. Rejeita-se, pois, a preliminar.
3. Quanto à medida cautelar, verifica-se, sobretudo em face
dos precedentes do Plenário, aqui referidos, que está satisfeito o
requisito da plausibilidade jurídica da Ação ("fumus boni iuris"),
no ponto em que impugna os arts. 5º e 14 da Lei nº 5.242, de
24.01.1990, e parte da Lei nº 6.227, de 21.03.1996, mais
precisamente seu art. 2º, pois tais dispositivos, possibilitando a
exigência de taxa judiciária ilimitada (incidente sobre o valor da
causa ou da condenação), pode inviabilizar, em certos casos, o
próprio acesso ao Poder Judiciário, o que não é permitido pela
Constituição (art. 5 , inc. XXXV).
4. Atendido, igualmente, nesses pontos, o requisito do
"periculum in mora" ou da alta conveniência para a ordem jurídica e
para a administração judiciária, como dever do Estado, já que, no
curso do presente processo, tal obstáculo poderá ocorrer.
5. A.D.I. conhecida.
6. Medida cautelar deferida para se suspender, com eficácia
"ex nunc", a vigência dos artigos 5º e 14 da Lei nº 5.242, de
24.01.1990, e do art. 2º da Lei nº 6.227, de 21.03.1996, ambas do
Estado da Paraíba.Decisão
O Tribunal, por votação unânime,rejeitou a preliminar de não conhecimento
da ação direta. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, ainda por votação
unânime, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender,
até final julgamento da ação direta, com eficácia ex nunc, a execução e
aplicabilidade dos arts. 5º e 14 da Lei nº 5.242, de 24/01/90, e do art.
2º da Lei nº 6.227, de 21/3/96, ambas do Estado da Paraíba. Votou o
Presidente. Plenário, 15.4.98.
Data do Julgamento
:
15/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 11-09-1998 PP-00002 EMENT VOL-01922-01 PP-00128
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVDOS. : ERNANDO UCHOA LIMA E OUTRO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00034 LET-A INC-00035
ART-00024 INC-00001 INC-00004 ART-00102
INC-00001 LET-A ART-00145 INC-00002
ART-00153 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00008 INC-00017 LET-C LET-E
ART-00018
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00019 ART-00020
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-EST LEI-005242 ANO-1990
ART-00005 INC-00001 INC-00002 ART-00014
(PB).
LEG-EST LEI-006227 ANO-1996
(PB).
Observação
:
Número de páginas: (32).
Análise:(COF). Revisão:(AAF).
Inclusão: 17/09/98, (MLR).
Alteração: 21/09/98, (SVF).
Alteração: 17/09/2010, (LCG).
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