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Jurisprudência


STF ADI 1654 MC / AP - AMAPÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 154, da Lei n.º 194, de 29.12.1994, introduzido pelo art. 1º , da Lei nº 350, de 7.7.1997, ambas do Estado do Amapá. 2. Dispositivo que cuida de sanções pecuniárias decorrentes do não recolhimento do IPVA no prazo. 3. Importa saber se a norma nova diz, tão-só, com regra sobre sanção pelo inadimplemento do IPVA ou o comando contido na norma concerne, também, a disposição sobre trânsito e transporte, ut art. 22, XI, da Constituição, matéria reservada à competência privativa da União Federal. 4. Norma que versa sobre sanção de inadimplemento tributário, segundo entendimento da maioria do STF. Norma de natureza tributária e de competência do Estado. 5. Relator vencido, por compreender que a norma versa, também, sobre trânsito e tráfego, matéria reservada à competência privativa da União Federal, ut art. 22, XI, da Constituição Federal. 6. Medida cautelar indeferida, contra o voto do Relator, que suspendia a vigência da norma impugnada, até o julgamento final da ação.
Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu o pedido de medida cautelar, vencido o Ministro Néri da Silveira (Relator), que o deferia. Votou o presidente. Ausentes, justificadamente , o Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 28.8.97.

Data do Julgamento : 28/08/1997
Data da Publicação : DJ 19-12-2001 PP-00004 EMENT VOL-02054-01 PP-00183
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ