STF ADI 1654 MC / AP - AMAPÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo
único do art. 154, da Lei n.º 194, de 29.12.1994, introduzido pelo
art. 1º , da Lei nº 350, de 7.7.1997, ambas do Estado do Amapá. 2.
Dispositivo que cuida de sanções pecuniárias decorrentes do não
recolhimento do IPVA no prazo. 3. Importa saber se a norma nova diz,
tão-só, com regra sobre sanção pelo inadimplemento do IPVA ou o
comando contido na norma concerne, também, a disposição sobre
trânsito e transporte, ut art. 22, XI, da Constituição, matéria
reservada à competência privativa da União Federal. 4. Norma que
versa sobre sanção de inadimplemento tributário, segundo
entendimento da maioria do STF. Norma de natureza tributária e de
competência do Estado. 5. Relator vencido, por compreender que a
norma versa, também, sobre trânsito e tráfego, matéria reservada à
competência privativa da União Federal, ut art. 22, XI, da
Constituição Federal. 6. Medida cautelar indeferida, contra o voto
do Relator, que suspendia a vigência da norma impugnada, até o
julgamento final da ação.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo
único do art. 154, da Lei n.º 194, de 29.12.1994, introduzido pelo
art. 1º , da Lei nº 350, de 7.7.1997, ambas do Estado do Amapá. 2.
Dispositivo que cuida de sanções pecuniárias decorrentes do não
recolhimento do IPVA no prazo. 3. Importa saber se a norma nova diz,
tão-só, com regra sobre sanção pelo inadimplemento do IPVA ou o
comando contido na norma concerne, também, a disposição sobre
trânsito e transporte, ut art. 22, XI, da Constituição, matéria
reservada à competência privativa da União Federal. 4. Norma que
versa sobre sanção de inadimplemento tributário, segundo
entendimento da maioria do STF. Norma de natureza tributária e de
competência do Estado. 5. Relator vencido, por compreender que a
norma versa, também, sobre trânsito e tráfego, matéria reservada à
competência privativa da União Federal, ut art. 22, XI, da
Constituição Federal. 6. Medida cautelar indeferida, contra o voto
do Relator, que suspendia a vigência da norma impugnada, até o
julgamento final da ação.Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu o pedido de medida cautelar, vencido o Ministro Néri da Silveira (Relator), que o deferia. Votou o presidente. Ausentes, justificadamente , o Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro Sydney
Sanches. Plenário, 28.8.97.
Data do Julgamento
:
28/08/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2001 PP-00004 EMENT VOL-02054-01 PP-00183
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ