STF ADI 1655 MC / AP - AMAPÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IPVA.
ISENÇÃO CONCEDIDA A VEÍCULOS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTE ESCOLAR, DEVIDAMENTE REGULARIZADOS JUNTO À COOPERATIVA DE
TRANSPORTES ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ. LEI Nº 351 DO ESTADO DO
AMAPÁ, DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 150, II
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLAUSIBILIDADE DA TESE JURÍDICA SUSTENTADA.
LIMINAR DEFERIDA.
Isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores concedida pelo Estado-Membro aos proprietários de veículos
destinados à exploração dos serviços de transporte escolar no Estado
do
Amapá, devidamente regularizados junto à Cooperativa de Transportes
Escolares do Município de Macapá - COOTEM. Tratamento desigual entre
contribuintes que se encontram em situação equivalente. Violação ao
princípio da igualdade e da isonomia tributária. Art. 150, II da
Constituição Federal. Medida liminar deferida.
Ementa
E M E N T A : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IPVA.
ISENÇÃO CONCEDIDA A VEÍCULOS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTE ESCOLAR, DEVIDAMENTE REGULARIZADOS JUNTO À COOPERATIVA DE
TRANSPORTES ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ. LEI Nº 351 DO ESTADO DO
AMAPÁ, DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 150, II
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLAUSIBILIDADE DA TESE JURÍDICA SUSTENTADA.
LIMINAR DEFERIDA.
Isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores concedida pelo Estado-Membro aos proprietários de veículos
destinados à exploração dos serviços de transporte escolar no Estado
do
Amapá, devidamente regularizados junto à Cooperativa de Transportes
Escolares do Município de Macapá - COOTEM. Tratamento desigual entre
contribuintes que se encontram em situação equivalente. Violação ao
princípio da igualdade e da isonomia tributária. Art. 150, II da
Constituição Federal. Medida liminar deferida.Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, com eficácio ex nunc, até a decisão final da ação, a vigência dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 351, de 07/7/97, do Estado do Amapá. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Velloso, e , neste julgamento, o Ministro Celso de Melo, Presidente. Presidiu o Ministro Moreira Alves (RISF, ART. 37, I). Pelnário, 10.9.97.
Data do Julgamento
:
10/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 24-10-1997 PP-54156 EMENT VOL-01888-01 PP-00144
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
REQDA. : ASSMEBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO O AMAPÁ
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