STF ADI 1659 MC / UF - UNIÃO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte (assim, nas
ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é
revogada por outra, fica suspensa a eficácia da que foi objeto de
revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a
Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei,
tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus
efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe
restava para vigorar.
- Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na
redação dada pela Medida Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida
Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da conveniência da
suspensão de sua eficácia.
Suspensão do processo desta ação quanto às alíneas "d" e
"e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela
Medida Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para
suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22 da mesma Lei
na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte (assim, nas
ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é
revogada por outra, fica suspensa a eficácia da que foi objeto de
revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a
Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei,
tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus
efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe
restava para vigorar.
- Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na
redação dada pela Medida Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida
Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da conveniência da
suspensão de sua eficácia.
Suspensão do processo desta ação quanto às alíneas "d" e
"e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela
Medida Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para
suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22 da mesma Lei
na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, suspendeu o processo da presente
Ação Direta de Inconstitucionalidade quanto às alíneas "d" e "e" do
§ 9º do art. 28, da Lei nº 8.212, de 24/7/91, com a redação dada
pela Medida Provisória nº 1523-13, de 23/10/97, e, ainda, por
unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender,
com eficácia ex nunc, até a decisão final da ação, o § 2º do art.
22, da citada Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 1596-14, de 10/11/97. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e
Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso,
Vice-Presidente. Plenário, 27.11.97.
Data do Julgamento
:
27/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 08-05-1998 PP-00002 EMENT VOL-01909-01 PP-00040
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADVDOS. : LÚCIA MARIA RONDON LINHARES E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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