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Jurisprudência


STF ADI 1659 MC / UF - UNIÃO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22 da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, suspendeu o processo da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade quanto às alíneas "d" e "e" do § 9º do art. 28, da Lei nº 8.212, de 24/7/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-13, de 23/10/97, e, ainda, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc, até a decisão final da ação, o § 2º do art. 22, da citada Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1596-14, de 10/11/97. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 27.11.97.

Data do Julgamento : 27/11/1997
Data da Publicação : DJ 08-05-1998 PP-00002 EMENT VOL-01909-01 PP-00040
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI ADVDOS. : LÚCIA MARIA RONDON LINHARES E OUTROS REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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