STF ADI 1660 MC / SE - SERGIPE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR -
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Na dicção da ilustrada maioria, consubstancia
ato normativo decisão de tribunal, tomada em sessão administrativa,
sobre a procedência de pleito formulado por servidores.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MEDIDA PROVISÓRIA. Ainda na
dicção da ilustrada maioria, a medida provisória não conflita com a
disciplina da contribuição social, podendo ser reeditada sem
qualquer limitação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR -
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Na dicção da ilustrada maioria, consubstancia
ato normativo decisão de tribunal, tomada em sessão administrativa,
sobre a procedência de pleito formulado por servidores.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MEDIDA PROVISÓRIA. Ainda na
dicção da ilustrada maioria, a medida provisória não conflita com a
disciplina da contribuição social, podendo ser reeditada sem
qualquer limitação.Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação majoritária, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex tunc,
até final julgamento da ação direta, a execução e aplicabilidade da Resolução Administrativa nº 10, de 15/7/97, editada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Estado de Sergipe), nos termos do voto do Ministro Nelson Jobim, vencido o Ministro
Marco Aurélio (Relator), que o indeferia. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 10.9.97.
Data do Julgamento
:
10/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2000 PP-00004 EMENT VOL-02015-01 PP-00199
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO