STF ADI 1662 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA
11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO 67, DE 10.04.97, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA A
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS
CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
1.
Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda
Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação improcedente.
A referida Emenda não introduziu nova modalidade de seqüestro de
verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a
débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo
artigo 100, § 2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o
caso de preterição do direito de precedência do credor. Preliminar
rejeitada.
2. Inconstitucionalidade dos itens III e XII do ato
impugnado, que equiparam a não-inclusão no orçamento da verba
necessária à satisfação de precatórios judiciais e o pagamento a
menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, à preterição
do direito de precedência, dado que somente no caso de
inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício
requisitório é possível a decretação do seqüestro, após a oitiva do
Ministério Público.
3. A autorização contida na alínea b do item
VIII da IN 11/97 diz respeito a erros materiais ou inexatidões nos
cálculos dos valores dos precatórios, não alcançando, porém, o
critério adotado para a sua elaboração nem os índices de correção
monetária utilizados na sentença exeqüenda. Declaração de
inconstitucionalidade parcial do dispositivo, apenas para lhe dar
interpretação conforme precedente julgado pelo Pleno do
Tribunal.
4. Créditos de natureza alimentícia, cujo pagamento
far-se-á de uma só vez, devidamente atualizados até a data da sua
efetivação, na forma do artigo 57, § 3º, da Constituição paulista.
Preceito discriminatório de que cuida o item XI da Instrução.
Alegação improcedente, visto que esta Corte, ao julgar a ADIMC 446,
manteve a eficácia da norma.
5. Declaração de
inconstitucionalidade dos itens III, IV e, por arrastamento, da
expressão "bem assim a informação da pessoa jurídica de direito
público referida no inciso IV desta Resolução", contida na parte
final da alínea c do item VIII, e, ainda, do item XII, da IN/TST
11/97, por afronta ao artigo 100, §§ 1º e 2º, da Carta da
República.
6. Inconstitucionalidade parcial do item IV, cujo
alcance não encerra obrigação para a pessoa jurídica de direito
público.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente
em parte.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA
11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO 67, DE 10.04.97, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA A
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS
CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
1.
Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda
Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação improcedente.
A referida Emenda não introduziu nova modalidade de seqüestro de
verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a
débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo
artigo 100, § 2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o
caso de preterição do direito de precedência do credor. Preliminar
rejeitada.
2. Inconstitucionalidade dos itens III e XII do ato
impugnado, que equiparam a não-inclusão no orçamento da verba
necessária à satisfação de precatórios judiciais e o pagamento a
menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, à preterição
do direito de precedência, dado que somente no caso de
inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício
requisitório é possível a decretação do seqüestro, após a oitiva do
Ministério Público.
3. A autorização contida na alínea b do item
VIII da IN 11/97 diz respeito a erros materiais ou inexatidões nos
cálculos dos valores dos precatórios, não alcançando, porém, o
critério adotado para a sua elaboração nem os índices de correção
monetária utilizados na sentença exeqüenda. Declaração de
inconstitucionalidade parcial do dispositivo, apenas para lhe dar
interpretação conforme precedente julgado pelo Pleno do
Tribunal.
4. Créditos de natureza alimentícia, cujo pagamento
far-se-á de uma só vez, devidamente atualizados até a data da sua
efetivação, na forma do artigo 57, § 3º, da Constituição paulista.
Preceito discriminatório de que cuida o item XI da Instrução.
Alegação improcedente, visto que esta Corte, ao julgar a ADIMC 446,
manteve a eficácia da norma.
5. Declaração de
inconstitucionalidade dos itens III, IV e, por arrastamento, da
expressão "bem assim a informação da pessoa jurídica de direito
público referida no inciso IV desta Resolução", contida na parte
final da alínea c do item VIII, e, ainda, do item XII, da IN/TST
11/97, por afronta ao artigo 100, §§ 1º e 2º, da Carta da
República.
6. Inconstitucionalidade parcial do item IV, cujo
alcance não encerra obrigação para a pessoa jurídica de direito
público.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente
em parte.Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, rejeitou a prejudicialidade da
ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Senhores Ministros
Sepúlveda Pertence e o Presidente. Por unanimidade, julgou improcedente
o pedido formulado na ação, quanto aos itens I, II, V, VI, VII, IX, X,
XI e XIII, da Instrução Normativa nº 11, de 10 de abril de 1997, do
Tribunal Superior do Trabalho. Por maioria, julgou procedente o pedido
formulado quanto aos itens III e XII, da referida instrução normativa,
vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e o Presidente. Por
unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na ação, quanto à alínea b do item VIII da Instrução
Normativa nº 11/97-TST, fixando a interpretação segundo a qual as
diferenças agasalhadas são resultantes de erros materiais ou
aritméticos, ou de inexatidão dos cálculos dos precatórios, não
podendo, porém, dizer respeito ao critério adotado para a elaboração do
cálculo ou a índices de atualização diversos dos que foram utilizados
em primeira instância, salvo na hipótese de substituição por força de
lei do índice aplicado. E, por maioria de votos, o Tribunal julgou
procedente, em parte, o pedido formulado quanto ao item IV, vencidos os
Senhores Ministros Carlos Velloso e o Presidente, para assentar o
alcance único, segundo o qual o dispositivo não encerra obrigação para
a pessoa jurídica. Falou pelo requerente o Dr. José Roberto de Moraes,
Subprocurador-Geral do Estado. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Néri da Silveira. Presidiu o julgamento Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 30.8.2001.
Data do Julgamento
:
30/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-09-2003 PP-00014 EMENT VOL-02124-02 PP-00300
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : MÁRCIO SOTELO FELIPE
REQDO. : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
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