STF ADI 1664 MC / UF - UNIÃO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. Relevância jurídica da
impugnação, perante os artigos 194, parágrafo único, I, 201, caput
e § 1º e 202, I, todos da Constituição, da proibição de acumular a
aposentadoria por idade, do regime geral da previdência, com a de
qualquer outro regime (redação dada, ao art. 48 da Lei nº 8.213-91,
pela Medida Provisória nº 1.523-13/1997).
Trabalhador rural. Plausibilidade da argüição de
inconstitucionalidade da exigência de contribuições anteriores ao
período em que passou ela a ser exigível, justificando-se ao
primeiro, exame essa restrição apenas em relação à contagem
recíproca de tempo de serviço público(artigos 194, parágrafo único,
I e II, e 202, § 2º, da Constituição e redação dada aos artigos 55,
§ 2º, 96, IV e 107 da Lei nº 8213-91, pela Medida Provisória nº
1523-13-97).
Medida cautelar parcialmente deferida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. Relevância jurídica da
impugnação, perante os artigos 194, parágrafo único, I, 201, caput
e § 1º e 202, I, todos da Constituição, da proibição de acumular a
aposentadoria por idade, do regime geral da previdência, com a de
qualquer outro regime (redação dada, ao art. 48 da Lei nº 8.213-91,
pela Medida Provisória nº 1.523-13/1997).
Trabalhador rural. Plausibilidade da argüição de
inconstitucionalidade da exigência de contribuições anteriores ao
período em que passou ela a ser exigível, justificando-se ao
primeiro, exame essa restrição apenas em relação à contagem
recíproca de tempo de serviço público(artigos 194, parágrafo único,
I e II, e 202, § 2º, da Constituição e redação dada aos artigos 55,
§ 2º, 96, IV e 107 da Lei nº 8213-91, pela Medida Provisória nº
1523-13-97).
Medida cautelar parcialmente deferida.Decisão
O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a
decisão final da ação direta, a eficácia do art. 48 e do art. 107, ambos
da Lei nº 8.213, de 24/7/91, com a redação da Lei nº 1.523-13, de
23/10/97. O Tribunal deferiu, ainda, o pedido de suspensão cautelar,
no § 2º do art. 55 da citada Lei nº 8.213/91, com a redação da MP
nº 1.523-13/97, da expressão "exclusivamente para fins de concessão do
benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor
mínimo". E, no que toca ao inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213/91, com
a redação da MP nº 1.523-13/97,o Tribunal, emprestando-lhe interpretação
conforme à Constituição, afastou a aplicação, do citado dispositivo
legal, no tempo de serviço do trabalhador rural, enquanto estava este
desobrigado de contribuir. Vencido, na extensão do deferimento, o Sr.
Ministro Marco Aurélio, que suspendia todos os dispositivos objeto da
ação. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Ilmar Galvão. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário,
13.11.97.
Data do Julgamento
:
13/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1997 PP-00041 EMENT VOL-01896-01 PP-00140
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVDOS. : RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR E OUTROS
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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