STF ADI 1665 MC / UF - UNIÃO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte (assim, nas
ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é
revogada por outra, fica suspensa a eficácia da que foi objeto de
revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a
Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei,
tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus
efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe
restava para vigorar.
- Por outro lado, é também orientação deste Tribunal a
de que, havendo reedição de Medida Provisória contra a qual foi
proposta ação direta de inconstitucionalidade, e não sendo a
inicial desta aditada para abarcar a nova Medida Provisória, fica
prejudicada a ação proposta.
Ação que se julga prejudicada no tocante ao § 2º do
artigo 22 e ao § 8º, "b", do artigo 28, ambos da Lei 8.212/91 na
redação mantida pela Medida Provisória 1.523-13, por falta de
aditamento, ficando suspenso o processo dela quanto às alíneas "d"
e "e" do § 9º do artigo 28 da mesma Lei 8.212/91 na redação
mantida pela Medida Provisória 1.523-13. Em conseqüência, fica
prejudicado o exame do pedido de liminar no que diz respeito aos
dois primeiros dispositivos acima referidos, e suspensa a sua
apreciação no que toca às mencionadas alíneas.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte (assim, nas
ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é
revogada por outra, fica suspensa a eficácia da que foi objeto de
revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a
Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei,
tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus
efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe
restava para vigorar.
- Por outro lado, é também orientação deste Tribunal a
de que, havendo reedição de Medida Provisória contra a qual foi
proposta ação direta de inconstitucionalidade, e não sendo a
inicial desta aditada para abarcar a nova Medida Provisória, fica
prejudicada a ação proposta.
Ação que se julga prejudicada no tocante ao § 2º do
artigo 22 e ao § 8º, "b", do artigo 28, ambos da Lei 8.212/91 na
redação mantida pela Medida Provisória 1.523-13, por falta de
aditamento, ficando suspenso o processo dela quanto às alíneas "d"
e "e" do § 9º do artigo 28 da mesma Lei 8.212/91 na redação
mantida pela Medida Provisória 1.523-13. Em conseqüência, fica
prejudicado o exame do pedido de liminar no que diz respeito aos
dois primeiros dispositivos acima referidos, e suspensa a sua
apreciação no que toca às mencionadas alíneas.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicada a ação direta
relativamente ao § 2º do art. 22 e à alínea "b" do § 8º do art. 28,
ambos da Lei nº 8.212, de 24/7/91, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, e determinou a suspensão do
processo com relação às alíneas "d" e "e" do § 9º do art. 28 da citada
Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela MP nº 1.523-13/97. Votou o
Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello,
Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos
Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 27.11.97.
Data do Julgamento
:
27/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 08-05-1998 PP-00002 EMENT VOL-01909-01 PP-00065
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVDOS. : RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR E OUTROS
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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