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Jurisprudência


STF ADI 1665 MC / UF - UNIÃO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe restava para vigorar. - Por outro lado, é também orientação deste Tribunal a de que, havendo reedição de Medida Provisória contra a qual foi proposta ação direta de inconstitucionalidade, e não sendo a inicial desta aditada para abarcar a nova Medida Provisória, fica prejudicada a ação proposta. Ação que se julga prejudicada no tocante ao § 2º do artigo 22 e ao § 8º, "b", do artigo 28, ambos da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória 1.523-13, por falta de aditamento, ficando suspenso o processo dela quanto às alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da mesma Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória 1.523-13. Em conseqüência, fica prejudicado o exame do pedido de liminar no que diz respeito aos dois primeiros dispositivos acima referidos, e suspensa a sua apreciação no que toca às mencionadas alíneas.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicada a ação direta relativamente ao § 2º do art. 22 e à alínea "b" do § 8º do art. 28, ambos da Lei nº 8.212, de 24/7/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, e determinou a suspensão do processo com relação às alíneas "d" e "e" do § 9º do art. 28 da citada Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela MP nº 1.523-13/97. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 27.11.97.

Data do Julgamento : 27/11/1997
Data da Publicação : DJ 08-05-1998 PP-00002 EMENT VOL-01909-01 PP-00065
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADVDOS. : RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR E OUTROS REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVDOS. : LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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