STF ADI 1667 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 17 DA
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.520/97 DEPOIS TRANSFORMADO NO ART. 24 DA LEI Nº 10
.150/00.
NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 21, § 2º DA LEI Nº 8.692/93. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 62, ART. 150, I, III, B E § 6º, ALÉM DO ART. 236, §
2º, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não conhecimento da presente ação relativamente
ao pedido de declaração
de inconstitucionalidade da expressão "as taxas", contida na atual
redação do art. 21, § 2º
da Lei nº 8.692/93, por falta de legitimidade ativa da requerente.
Quanto à argüição de inconstitucionalidade da
expressão "e emolumentos",
sobrevindo, com a edição da Lei nº 10.169/00, norma que expressamente
vedou a fixação de
emolumentos de registro em percentual sobre o valor dos negócios
jurídicos, é de se reconhecer
o prejuízo do pedido inicial, por perda de objeto. Precedentes: ADI nº
2.097/PR-MC, Rel. Min.
Moreira Alves, DJ 16.06.00 e ADI nº 2.218, Rel. Min. Maurício Corrêa,
DJ 16.02.01.
Ação direta de inconstitucionalidade apenas
conhecida em parte e, nesta, julgada
prejudicada.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 17 DA
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.520/97 DEPOIS TRANSFORMADO NO ART. 24 DA LEI Nº 10
.150/00.
NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 21, § 2º DA LEI Nº 8.692/93. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 62, ART. 150, I, III, B E § 6º, ALÉM DO ART. 236, §
2º, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não conhecimento da presente ação relativamente
ao pedido de declaração
de inconstitucionalidade da expressão "as taxas", contida na atual
redação do art. 21, § 2º
da Lei nº 8.692/93, por falta de legitimidade ativa da requerente.
Quanto à argüição de inconstitucionalidade da
expressão "e emolumentos",
sobrevindo, com a edição da Lei nº 10.169/00, norma que expressamente
vedou a fixação de
emolumentos de registro em percentual sobre o valor dos negócios
jurídicos, é de se reconhecer
o prejuízo do pedido inicial, por perda de objeto. Precedentes: ADI nº
2.097/PR-MC, Rel. Min.
Moreira Alves, DJ 16.06.00 e ADI nº 2.218, Rel. Min. Maurício Corrêa,
DJ 16.02.01.
Ação direta de inconstitucionalidade apenas
conhecida em parte e, nesta, julgada
prejudicada.Decisão
Indexação
- (VOTO VISTA), PREJUDICIALIDADE, AÇÃO, PERDA, OBJETO, RECONHECIMENTO,
PREJUÍZO, PEDIDO INICIAL, SUPERVENIÊNCIA, NORMA LEGAL, VEDAÇÃO, FIXAÇ
ÃO,
EMOLUMENTOS, REGISTRO, PERCENTUAL, VALOR, NEGÓCIOS JURÍDICOS.
IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO, RELAÇÃO, EXPRESSÃO, TAXAS. FALTA, LEGITIMIDADE
ATIVA, REQUERENTE (MIN. ELLEN GRACIE).
- VOTO VENCIDO, MIN. ILMAR GALVÃO: REJEIÇÃO, PRELIMINAR, PREJUDICIALIDADE, PROCEDÊNCIA,
AÇÃO.
INICIATIVA LEGISLATIVA, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, USURPAÇÃO,
COMPETÊNCIA,
UNIDADES FEDERADAS, DETERMINAÇÃO, LEGISLADOR FEDERAL, FIXAÇÃO, TETO,
EMOLUMENTOS, ATOS, CARTÓRIOS, REGISTRO, AVERBAÇÃO, CONTRATOS, AQUISIÇ
ÃO,
IMÓVEIS RESIDENCIAIS. INEXISTÊNCIA, CARÁTER ESPECIAL, NORMA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1946
ART-00006 INC-00015 LET-B
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00236 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008692 ANO-1993
ART-00021
LEG-FED LEI-010150 ANO-2000
ART-00024
LEG-FED MPR-001520 ANO-1997
ART-00017
Observação
Votação e resultado: por maioria, vencido o Ministro Ilmar Galvão,
Relator,o tribunal não
conheceu da ação quanto à expressão "as taxas", constante do § 2º do
artigo 21 da Lei
nº 8.692 de 1990, com a redação imprimida pelo artigo 24 da Lei nº 10
.150, de 21 de
dezembro de 2000, e, ainda, por maioria, vencido o Relator, o Tribunal
declarou prejudicado
o pedido formulado quanto ao ataque relativamente à expressão 'e
emolumentos" .
Acórdãos citados: ADI-2097 (RTJ-176/1052), ADI-2218.
Número de páginas: (19). Análise:(MML). Revisão:().
Inclusão: 14/07/03, (MLR).
Alteração: 16/07/03, (MLR).
Doutrina
OBRA: PROBLEMAS DE DIREITO PÚBLICO
AUTOR: VICTOR NUNES LEAL
EDITORA: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
VOLUME: 1º PÁGINA: 48 ANO: 1977
OBRA: COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
AUTOR: FERNANDA DIAS MENEZES DE ALMEIDA
EDITORA: ATLAS
EDIÇÃO: 2ª PÁGINA: 145
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação
:
DJ 09-05-2003 PP-00043 EMENT VOL-02109-01 PP-00170
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL -
ANOREG/BR
ADVDOS. : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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