STF ADI 1669 / MS - MATO GROSSO DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº
1214, de 7.11.1991, do Estado do Mato Grosso do Sul. Institui
símbolo estadual e dá outras providências. 2. Alegação de vício na
elaboração da lei e inconstitucionalidade material. 3. Aspectos de
mérito da iniciativa de lei e de sua aprovação, no sentido de
estarem vinculadas a motivos pessoais, não se comporta na ação
direta de inconstitucionalidade. Via inadequada à discussão de fatos
e provas. Ação, preliminarmente, não conhecida. 4. O fundamento
concernente ao confronto de lei estadual com o dispositivo da
Constituição estadual, que define símbolos do Estado, conduz a
discussão da matéria referente à validade da lei ordinária estadual
diante da Constituição do Estado. Competência do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul. 5. Ação direta de
inconstitucionalidade não conhecida. Medida cautelar prejudicada.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº
1214, de 7.11.1991, do Estado do Mato Grosso do Sul. Institui
símbolo estadual e dá outras providências. 2. Alegação de vício na
elaboração da lei e inconstitucionalidade material. 3. Aspectos de
mérito da iniciativa de lei e de sua aprovação, no sentido de
estarem vinculadas a motivos pessoais, não se comporta na ação
direta de inconstitucionalidade. Via inadequada à discussão de fatos
e provas. Ação, preliminarmente, não conhecida. 4. O fundamento
concernente ao confronto de lei estadual com o dispositivo da
Constituição estadual, que define símbolos do Estado, conduz a
discussão da matéria referente à validade da lei ordinária estadual
diante da Constituição do Estado. Competência do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul. 5. Ação direta de
inconstitucionalidade não conhecida. Medida cautelar prejudicada.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, ficando prejudicado o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18.09.97.
Data do Julgamento
:
18/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 05-11-1999 PP-00002 EMENT VOL-01970-02 PP-00238
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 ART-00125 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES ANO-1991
ART-00006
(MS).
LEG-EST LEI-001214
(MS).
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Não conhecida.
Número de páginas: (23). Análise:(JBM). Revisão:(AAF).
Inclusão: 17/11/99, (SVF).
Alteração: 19/11/99, (SVF).
Alteração: 09/07/2010, CHM.
Mostrar discussão