STF ADI 1670 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decreto nº 2
.208, de 17.04.97 e
Portaria nº 646, de 14.05.97. Alegação de afronta aos artigos 6º, 18 e
208, II da
Constituição Federal. Lei nº 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
Ao editarem o Decreto e a Portaria contra cujos
dispositivos se insurgem os
autores, pretenderam o Presidente da República e o Ministro da
Educação conferir maior
efetividade aos artigos 36, § 2º e 39 a 42, todos da Lei nº 9.394/96
(Lei das Diretrizes e
Bases da Educação Nacional), disciplinando a implementação da educação
profissional
destinada aos alunos e demais membros da sociedade, como parte da
política nacional de
educação.
Trata-se, pois, de atos normativos meramente
regulamentares, e não autônomos,
como sustentam os autores.
Firmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal o
entendimento de que só é
cabível a ação direta de inconstitucionalidade para o confronto direto
, sem intermediários,
entre o ato normativo impugnado e a Constituição Federal. Precedentes:
ADIMC nº 996, Rel.
Min. Celso de Mello e ADI nº 1388, Rel. Min. Néri da Silveira.
Impossibilidade jurídica do pedido.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida
.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decreto nº 2
.208, de 17.04.97 e
Portaria nº 646, de 14.05.97. Alegação de afronta aos artigos 6º, 18 e
208, II da
Constituição Federal. Lei nº 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
Ao editarem o Decreto e a Portaria contra cujos
dispositivos se insurgem os
autores, pretenderam o Presidente da República e o Ministro da
Educação conferir maior
efetividade aos artigos 36, § 2º e 39 a 42, todos da Lei nº 9.394/96
(Lei das Diretrizes e
Bases da Educação Nacional), disciplinando a implementação da educação
profissional
destinada aos alunos e demais membros da sociedade, como parte da
política nacional de
educação.
Trata-se, pois, de atos normativos meramente
regulamentares, e não autônomos,
como sustentam os autores.
Firmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal o
entendimento de que só é
cabível a ação direta de inconstitucionalidade para o confronto direto
, sem intermediários,
entre o ato normativo impugnado e a Constituição Federal. Precedentes:
ADIMC nº 996, Rel.
Min. Celso de Mello e ADI nº 1388, Rel. Min. Néri da Silveira.
Impossibilidade jurídica do pedido.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida
.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- DESCABIMENTO, EXERCÍCIO, CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE
,
DISCUSSÃO, LEGALIDADE, LEGISLAÇÃO FEDERAL, PORTARIA, DECRETO.
CARACTERIZAÇÃO, OFENSA REFLEXA, TEXTO CONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00006 ART-00018 ART-00208 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-009394 ANO-1996
ART-00036 PAR-00002 ART-00039 ART-00042
LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL
LEG-FED DEC-002208 ANO-1997
DECRETO
LEG-FED PRT-000646 ANO-1997
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecida.
Acórdãos citados: ADI 996 MC (RTJ 158/54), ADI 1388.
Número de páginas: (10). Análise:(DMV). Revisão:(FLO).
Inclusão: 11/07/03, (MLR).
Alteração: 11/02/2009, NRT.
Data do Julgamento
:
10/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 08-11-2002 PP-00021 EMENT VOL-02090-02 PP-00315
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
ADVDO. : PAULO MACHADO GUIMARÃES
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVDO. : RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
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