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Jurisprudência


STF ADI 1674 / GO - GOIÁS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 10.09.1997, DO ESTADO DE GOIÁS, QUE ACRESCENTOU O § 8º AO ART. 92 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. TETO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS (ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998). VANTAGENS PESSOAIS (ART. 39, § 1º). SUPERVENIÊNCIA DA E.C. N 19, DE 04.06.1998. A.D.I. PREJUDICADA. 1. A medida cautelar, no caso, foi deferida a 24 de setembro de 1997, quando ainda estavam em vigor, em sua redação originária, os textos do art. 37, XI, e do art. 39, § 1º, da Constituição Federal de 05.10.1988. 2. Contudo, a 5 de junho de 1998, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que deu tratamento inteiramente diverso às matérias neles reguladas. 3. Em suma, já não estão em vigor os textos originários do art. 37, XI, e do art. 39, § 1º, da C.F./88, cuja aparente violação foi levada em consideração, para o efeito da concessão da medida cautelar de suspensão da E.C. nº 20, de 10.09.1997, do Estado de Goiás, que acrescentou o § 8º ao art. 92 da Constituição Estadual. 4. Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no controle concentrado de constitucionalidade, realizado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, de que trata o art. 102 da C.F/88, o texto a ser confrontado com a Constituição é de ato normativo federal ou estadual elaborado durante sua vigência e desde que aquela (a Constituição) continue em vigor. 5. No caso, porém, a norma impugnada (§ 8º do art. 92 da Constituição de Goiás, acrescentado pela Emenda Constitucional Estadual nº 20, de 10.09.1997) é anterior à nova redação dos referidos artigos 37, XI, e 39, § 1º, da C.F./88. 6. Se esse novo texto das normas constitucionais federais revogou, ou não, a norma estadual objeto da impugnação, é questão que só se pode resolver no controle difuso de constitucionalidade, ou seja, na solução de casos concretos, nas instâncias próprias. Não, assim, no controle concentrado, "in abstrato", da Ação Direta de Inconstitucionalidade, na qual o Supremo Tribunal Federal só leva em conta o texto constitucional em vigor, não, portanto, o revogado ou substancialmente alterado. 7. Em circunstâncias assemelhadas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já julgou prejudicadas algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, em face de alterações substanciais no texto originário da C.F./88 (Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.137, 575, 512 e 1.907). 8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada prejudicada, ficando, em conseqüência, cassada a medida cautelar.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicada a ação direta, em face da superveniência da Emenda Constitucional n° 19/98, que deu nova redação ao art. 37, XI da Constituição Federal, cassando-se, em conseqüência, a medida cautelar anteriormente concedida. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 29.03.99.

Data do Julgamento : 29/03/1999
Data da Publicação : DJ 28-05-1999 PP-00004 EMENT VOL-01952-01 PP-00122
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
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