STF ADI 1675 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Medida provisória: a questão do controle jurisdicional
dos pressupostos de relevância e urgência e a da prática das
reedições sucessivas, agravada pela inserção nas reedições da medida
provisória não convertida, de normas estranhas ao seu conteúdo
original: reserva pelo relator de reexame do entendimento
jurisprudencial a respeito.
II. Repouso semanal remunerado
preferentemente aos domingos (CF, art. 7º, XV): histórico
legislativo e inteligência: argüição plausível de conseqüente
inconstitucionalidade do art. 6º da M.Prov. 1539-35/97, o qual -
independentemente de acordo ou convenção coletiva - faculta o
funcionamento aos domingos do comércio varejista: medida cautelar
deferida.
A Constituição não faz absoluta a opção pelo repouso
aos domingos, que só impôs "preferentemente"; a relatividade daí
decorrente não pode, contudo, esvaziar a norma constitucional de
preferência, em relação à qual as exceções - sujeitas à
razoabilidade e objetividade dos seus critérios - não pode
converter-se em regra, a arbítrio unicamente de empregador.
A
Convenção 126 da OIT reforça a argüição de inconstitucionalidade:
ainda quando não se queira comprometer o Tribunal com a tese da
hierarquia constitucional dos tratados sobre direitos fundamentais
ratificados antes da Constituição, o mínimo a conferir-lhe é o
valor de poderoso reforço à interpretação do texto constitucional
que sirva melhor à sua efetividade: não é de presumir, em
Constituição tão ciosa da proteção dos direitos fundamentais quanto
a nossa, a ruptura com as convenções internacionais que se inspiram
na mesma preocupação.
Ementa
I. Medida provisória: a questão do controle jurisdicional
dos pressupostos de relevância e urgência e a da prática das
reedições sucessivas, agravada pela inserção nas reedições da medida
provisória não convertida, de normas estranhas ao seu conteúdo
original: reserva pelo relator de reexame do entendimento
jurisprudencial a respeito.
II. Repouso semanal remunerado
preferentemente aos domingos (CF, art. 7º, XV): histórico
legislativo e inteligência: argüição plausível de conseqüente
inconstitucionalidade do art. 6º da M.Prov. 1539-35/97, o qual -
independentemente de acordo ou convenção coletiva - faculta o
funcionamento aos domingos do comércio varejista: medida cautelar
deferida.
A Constituição não faz absoluta a opção pelo repouso
aos domingos, que só impôs "preferentemente"; a relatividade daí
decorrente não pode, contudo, esvaziar a norma constitucional de
preferência, em relação à qual as exceções - sujeitas à
razoabilidade e objetividade dos seus critérios - não pode
converter-se em regra, a arbítrio unicamente de empregador.
A
Convenção 126 da OIT reforça a argüição de inconstitucionalidade:
ainda quando não se queira comprometer o Tribunal com a tese da
hierarquia constitucional dos tratados sobre direitos fundamentais
ratificados antes da Constituição, o mínimo a conferir-lhe é o
valor de poderoso reforço à interpretação do texto constitucional
que sirva melhor à sua efetividade: não é de presumir, em
Constituição tão ciosa da proteção dos direitos fundamentais quanto
a nossa, a ruptura com as convenções internacionais que se inspiram
na mesma preocupação.Decisão
Indexação
- DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, SUSPENSÃO, VIGÊNCIA, ARTIGO, MEDIDA
PROVISÓRIA, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, COMÉRCIO VAREJISTA,
ABERTURA, DOMINGO, AUSÊNCIA, ASSENTIMENTO, SEGMENTO, CLASSE,
TRABALHADOR, IMPOSSIBILIDADE, INVERSÃO, PARÂMETRO, APLICAÇÃO,
CONSIDERAÇÃO, REGRA, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO,
UTILIZAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, HIPÓTESE, EXCEÇÃO.
- CONVENÇÃO INTERNACIONAL, FIXAÇÃO, DIREITO, GARANTIA, FUNDAMENTAL,
RATIFICAÇÃO, ANTERIORIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RECONHECIMENTO,
HIERARQUIA CONSTITUCIONAL, INCORPORAÇÃO, DIREITO BRASILEIRO,
CONSIDERAÇÃO, COMPLEMENTO, INTERPRETAÇÃO, TEXTO CONSTITUCIONAL.
- FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. NELSON JOBIM: TRATADO INTERNACIONAL, AUSÊNCIA, FRUIÇÃO,
CARACTERÍSTICA, NORMA CONSTITUCIONAL, IMPOSSIBILIDADE, CONSIDERAÇÃO,
ALTERAÇÃO, CLÁUSULA PÉTREA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NORMA, ESTIPULAÇÃO,
TRATADO BILATERAL.
- VOTO VENCIDO, MIN. SYDNEY SANCHES E MIN. MOREIRA ALVES: INDEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, MEDIDA PROVISÓRIA,
AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, COMÉRCIO, VAREJO, DOMINGO,
DETERMINAÇÃO, OBSERVÂNCIA, NORMA, PROTEÇÃO, TRABALHO, ENTENDIMENTO,
AUSÊNCIA, DESRESPEITO, NORMA CONSTITUCIONAL, FIXAÇÃO, DIA, PREFERÊNCIA,
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1934
ART-00121 LET-E
CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1937
ART-00137 LET-D
CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1946
ART-00157 INC-00006
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00158 INC-00007
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00165 INC-00007
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 PAR-00002 ART-00007 INC-00013
INC-00014 INC-00015 ART-00030 INC-00001
ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00062
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00068 ART-00676
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED LEI-000605 ANO-1949
LEG-FED MPR-001539 ANO-1997
ART-00006
LEG-FED DEC-021186 ANO-1932
ART-00003
LEG-FED DEC-027048 ANO-1949
ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 ART-00007
PAR-00002
LEG-FED DEC-041721 ANO-1957
(PROMULGOU A CONVENÇÃO 14/1921 DA OIT).
LEG-FED DEC-058823 ANO-1965
(PROMULGOU A CONVENÇÃO 106/1957 DA OIT).
LEG-FED DEC-099467 ANO-1990
ART-00001
LEG-FED DLG-000020 ANO-1965
(APROVOU A CONVENÇÃO 106/1957 DA OIT).
LEG-FED DLG-000024 ANO-1956
(REFERENDOU A CONVENÇÃO 14/1921 DA OIT).
Observação
Votação e resultado: deferida a medida cautelar e suspensa, com
eficácia "ex-nunc", até a decisão final da ação, a execução e
aplicabilidade da norma inscrita no art.6º da MPR-1539, de 04/09/1997,
por maioria, vencidos os Mins. Sydney Sanches e Moreira Alves, que
a indeferiam.
Acórdãos citados: ADI-1480-MC (RTJ-179/493), HC-72131.
Veja.: - Convenções da (OIT): Convenção 14/1921, Convenção 106/1957
(art. 2º, nº 2, 3 e 4; e artº 6º, nº 3; Convenção 126; Convenção 158.
Constituições estrangeiras: Guatemala, 1985 (art. 46); Peru, 1978;
Chile, 1989 (reforma), (art. 5º, II); Argentina, 1994 (reforma) (art.75,22).
Número de páginas: (39). Análise:(JBM). Revisão:().
Inclusão: 19/04/04, (SVF).
Alteração: 13/09/04, (NT).
Doutrina
OBRA: CONVENÇÕES DA OIT
AUTOR: ARNALDO SÜSSEKIND
PÁGINA: 84/225 ANO: 1994
EDITORA: LTR
OBRA: COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
AUTOR: VALETIN CARRION
PÁGINA: 114 EDIÇÃO: 22ª ANO: 1997
EDITORA: SARAIVA
OBRA: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DE 1946
AUTOR: PONTES DE MIRANDA
VOLUME: 5 EDIÇÃO: 2ª PÁGINA: 76 ANO: 1953
Data do Julgamento
:
24/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-09-2003 PP-00014 EMENT VOL-02124-02 PP-00362
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO
COMÉRCIO - CNTC
ADVDO. : BENON PEIXOTO DA SILVA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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