STF ADI 1677 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
nº 1.626, de 11 de
setembro de 1997, do Distrito Federal.
- Já se firmou o entendimento desta Corte no
sentido de que, também em
face da atual Constituição, as normas básicas da Carta Magna Federal
sobre o processo
legislativo, como as referentes às hipóteses de iniciativa reservada,
devem ser observadas
pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal.
- No caso, a lei distrital em causa não só cria,
por transformação, cargos, mas
também trata de seu provimento, sem que sua iniciativa tivesse partido
do Governador do
Distrito Federal, o que ofende o disposto nas letras "a" e "c" do
inciso II do § 1º do artigo
61 da Carta Magna Federal.
- Por outro lado, procede, também, a argüição de
inconstitucionalidade material
do artigo 3º da mesma Lei distrital, porquanto ele determina que, nos
novos cargos de fiscal
tributário, haja o aproveitamento dos servidores dos cargos extintos
de técnico tributário, sem,
portanto, a prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos como exige,
para a investidura, que não mais se limita à primeira, de cargo ou
emprego público, o disposto no
inciso II do artigo 37 da Constituição, que, nesse ponto, a Emenda
Constitucional nº 19/98 o
manteve como redigido originariamente, razão por que pode servir de
parâmetro para a aferição
da inconstitucionalidade em causa.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga
procedente, para se declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 1.626, de 11 de setembro de 1997, do
Distrito Federal.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
nº 1.626, de 11 de
setembro de 1997, do Distrito Federal.
- Já se firmou o entendimento desta Corte no
sentido de que, também em
face da atual Constituição, as normas básicas da Carta Magna Federal
sobre o processo
legislativo, como as referentes às hipóteses de iniciativa reservada,
devem ser observadas
pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal.
- No caso, a lei distrital em causa não só cria,
por transformação, cargos, mas
também trata de seu provimento, sem que sua iniciativa tivesse partido
do Governador do
Distrito Federal, o que ofende o disposto nas letras "a" e "c" do
inciso II do § 1º do artigo
61 da Carta Magna Federal.
- Por outro lado, procede, também, a argüição de
inconstitucionalidade material
do artigo 3º da mesma Lei distrital, porquanto ele determina que, nos
novos cargos de fiscal
tributário, haja o aproveitamento dos servidores dos cargos extintos
de técnico tributário, sem,
portanto, a prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos como exige,
para a investidura, que não mais se limita à primeira, de cargo ou
emprego público, o disposto no
inciso II do artigo 37 da Constituição, que, nesse ponto, a Emenda
Constitucional nº 19/98 o
manteve como redigido originariamente, razão por que pode servir de
parâmetro para a aferição
da inconstitucionalidade em causa.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga
procedente, para se declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 1.626, de 11 de setembro de 1997, do
Distrito Federal.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00002 ART-00061 PAR-00001
INC-00002 LET-A LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000019 ANO-1998
(CF-1988).
LEG-DIS LEI-001626 ANO-1997
ART-00003
(DF).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: procedente.
Número de páginas: (13). Análise:(DMV). Revisão:(FLO).
Inclusão: 10/09/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
03/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01 PP-00124
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADVDOS. : MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO E OUTRO
REQDA. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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