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Jurisprudência


STF ADI 1677 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 1.626, de 11 de setembro de 1997, do Distrito Federal. - Já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que, também em face da atual Constituição, as normas básicas da Carta Magna Federal sobre o processo legislativo, como as referentes às hipóteses de iniciativa reservada, devem ser observadas pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. - No caso, a lei distrital em causa não só cria, por transformação, cargos, mas também trata de seu provimento, sem que sua iniciativa tivesse partido do Governador do Distrito Federal, o que ofende o disposto nas letras "a" e "c" do inciso II do § 1º do artigo 61 da Carta Magna Federal. - Por outro lado, procede, também, a argüição de inconstitucionalidade material do artigo 3º da mesma Lei distrital, porquanto ele determina que, nos novos cargos de fiscal tributário, haja o aproveitamento dos servidores dos cargos extintos de técnico tributário, sem, portanto, a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos como exige, para a investidura, que não mais se limita à primeira, de cargo ou emprego público, o disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição, que, nesse ponto, a Emenda Constitucional nº 19/98 o manteve como redigido originariamente, razão por que pode servir de parâmetro para a aferição da inconstitucionalidade em causa. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.626, de 11 de setembro de 1997, do Distrito Federal.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 (CF-1988). LEG-DIS LEI-001626 ANO-1997 ART-00003 (DF). Observação Votação: unânime. Resultado: procedente. Número de páginas: (13). Análise:(DMV). Revisão:(FLO). Inclusão: 10/09/03, (MLR).

Data do Julgamento : 03/02/2003
Data da Publicação : DJ 28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01 PP-00124
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL ADVDOS. : MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO E OUTRO REQDA. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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