STF ADI 1677 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar.
- Relevância da fundamentação jurídica do pedido.
- Ocorrência, no caso, do "periculum in mora", bem como da
conveniência da concessão da liminar.
Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex nunc", a
eficácia da Lei nº 1.626, de 11 de setembro de 1997, do Distrito
Federal.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar.
- Relevância da fundamentação jurídica do pedido.
- Ocorrência, no caso, do "periculum in mora", bem como da
conveniência da concessão da liminar.
Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex nunc", a
eficácia da Lei nº 1.626, de 11 de setembro de 1997, do Distrito
Federal.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade da Lei nº 1.626, de 04/9/97, do Distrito Federal. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Celso de Mello, Presidente, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 30.10.97.
Data do Julgamento
:
30/07/1997
Data da Publicação
:
DJ 05-12-1997 PP-63903 EMENT VOL-01894-01 PP-00100
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADVDOS. : MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO E OUTRO
REQDA. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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