STF ADI 1679 MC / GO - GOIÁS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. 2. Emenda Constitucional nº 17, de 30.6.1997, à
Constituição do Estado de Goiás, que altera seu art. 118, criando a
Procuradoria da Fazenda Estadual, para a representação do Estado "na
execução da dívida ativa de natureza tributária", subordinada ao
titular da Secretaria da Fazenda, com carreira própria de
Procuradores da Fazenda Estadual, nomeados mediante concurso público
de provas e títulos. 3. Impugnação da Emenda nº 17/1997 referida, em
face do art. 132, da Constituição Federal. 4. Institucionalização,
na Carta da República, dos órgãos estaduais de representação e de
consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal. 5.
Relevância jurídica dos fundamentos da ação. 6. Configuração de
periculum in mora. 7. Medida cautelar deferida, para suspender, ex
nunc e até o julgamento final da ação, a vigência dos parágrafos 2º
e 3º e seus incisos do art. 118, da Constituição do Estado de Goiás,
na redação introduzida por sua Emenda Constitucional nº 17, de
30.6.1997.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. 2. Emenda Constitucional nº 17, de 30.6.1997, à
Constituição do Estado de Goiás, que altera seu art. 118, criando a
Procuradoria da Fazenda Estadual, para a representação do Estado "na
execução da dívida ativa de natureza tributária", subordinada ao
titular da Secretaria da Fazenda, com carreira própria de
Procuradores da Fazenda Estadual, nomeados mediante concurso público
de provas e títulos. 3. Impugnação da Emenda nº 17/1997 referida, em
face do art. 132, da Constituição Federal. 4. Institucionalização,
na Carta da República, dos órgãos estaduais de representação e de
consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal. 5.
Relevância jurídica dos fundamentos da ação. 6. Configuração de
periculum in mora. 7. Medida cautelar deferida, para suspender, ex
nunc e até o julgamento final da ação, a vigência dos parágrafos 2º
e 3º e seus incisos do art. 118, da Constituição do Estado de Goiás,
na redação introduzida por sua Emenda Constitucional nº 17, de
30.6.1997.Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade dos § § 2º e 3º e respectivos incisos I, II, III e IV, do art. 118 da Constituição do Estado de Goiás, na redação
dada pela EC nº 17, de 30/6/97, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Octavio Gallotti, que o indeferiam. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 01.10.97.
Data do Julgamento
:
01/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 24-05-2002 PP-00053 EMENT VOL-02070-02 PP-00223
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO - ANAPE
ADVDOS. : MILCÍADES MACÊDO MOREIRA E OUTRO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00131 PAR-00003 ART-00132
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00069
LEG-EST CES
ART-00118 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001
INC-00002 INC-00003 INC-00004
(GO), (REDAÇÃO DA EC 17/97) (VIGÊNCIA SUSPENSA).
LEG-EST EMC-000017 ANO-1997
(CES-GO).
Observação
:
Acórdãos citados: ADI 159, (RTJ 147/376), ADI 340, ADI 824,
ADI MC 1120 (RTJ 161/827), ADI MC 1557.
Número de páginas: (29).
Análise:(CMM). Revisão:(AAF).
Inclusão: 10/10/02, (SVF).
Alteração: 15/10/02, (SVF).
Alteração: 15/05/2018, CLS.
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