STF ADI 1682 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Exorbitância do poder de emenda parlamentar, pela falta de
pertinência entre a inovação e o objeto restrito e específico do
projeto de iniciativa privativa do Poder Judiciário (Constituição, art.
96, II, b e d).
Ementa
Exorbitância do poder de emenda parlamentar, pela falta de
pertinência entre a inovação e o objeto restrito e específico do
projeto de iniciativa privativa do Poder Judiciário (Constituição, art.
96, II, b e d).Decisão
Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Complementar nº 77, de 12 de janeiro de 1993, e do art. 5º da Lei Complementar nº 122, de 11 de julho de 1994, ambas do Estado de Santa
Catarina. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio
(Vice-Presidente). Plenário, 08.6.2000.
Data do Julgamento
:
08/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 17-05-2002 PP-00058 EMENT VOL-02069-01 PP-00026
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE - SC - GENIR DESTRI
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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