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Jurisprudência


STF ADI 1682 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Exorbitância do poder de emenda parlamentar, pela falta de pertinência entre a inovação e o objeto restrito e específico do projeto de iniciativa privativa do Poder Judiciário (Constituição, art. 96, II, b e d).
Decisão
Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Complementar nº 77, de 12 de janeiro de 1993, e do art. 5º da Lei Complementar nº 122, de 11 de julho de 1994, ambas do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 08.6.2000.

Data do Julgamento : 08/06/2000
Data da Publicação : DJ 17-05-2002 PP-00058 EMENT VOL-02069-01 PP-00026
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV. : PGE - SC - GENIR DESTRI REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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