STF ADI 1684 MC / BA - BAHIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Impugnação ao artigo 2º da Resolução nº 03, de 22 de agosto
de 1997, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que determina
que o Presidente dessa Corte solicitará ao Presidente da OAB, Seção
da Bahia, indicação de lista sêxtupla para escolha do seu
representante que integrará a comissão de concurso para cargo
inicial de juiz substituto.
- Relevância da fundamentação jurídica do pedido e
ocorrência do "periculum in mora".
Pedido de liminar deferido, para suspender a eficácia, "ex
nunc", do mencionado artigo.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Impugnação ao artigo 2º da Resolução nº 03, de 22 de agosto
de 1997, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que determina
que o Presidente dessa Corte solicitará ao Presidente da OAB, Seção
da Bahia, indicação de lista sêxtupla para escolha do seu
representante que integrará a comissão de concurso para cargo
inicial de juiz substituto.
- Relevância da fundamentação jurídica do pedido e
ocorrência do "periculum in mora".
Pedido de liminar deferido, para suspender a eficácia, "ex
nunc", do mencionado artigo.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar,
para suspender, com eficácia ex nunc, até final julgamento da ação
direta, a execução e aplicabilidade do art. 20 da Resolução nº 03, de
22/8/97, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Votou o Presidente.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Sydney Sanches.
Plenário, 23.1O.97.
Data do Julgamento
:
23/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1997 PP-00041 EMENT VOL-01896-01 PP-00162
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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