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Jurisprudência


STF ADI 1689 MC / PE - PERNAMBUCO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL. ORÇAMENTO ESTADUAL E MUNICIPAL: INICIATIVA; VINCULAÇÃO DE RECEITA. AUTONOMIA MUNICIPAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MEDIDA CAUTELAR. 1. Estabelece o art. 227 da Constituição do Estado de Pernambuco: "Art. 227. O Estado e os Municípios promoverão programas de assistência integral à criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não governamentais, através das seguintes ações estratégicas: I - ... II - ... III- ... IV - ... V - ... Parágrafo Único - Para o atendimento e desenvolvimento dos programas e ações explicitados neste artigo, o Estado e os Municípios aplicarão anualmente, no mínimo, o percentual de um por cento dos seus respectivos orçamentos gerais." 2. A um primeiro exame, para o efeito de concessão, ou não de medida cautelar, o parágrafo único do art. 227 parece violar o disposto nos artigos 18, "caput", 25, "caput", 61, § 1 , inc. II, alínea "b", da Constituição Federal, pois afasta o poder de iniciativa de lei, sobre questão orçamentária, atribuído pelas referidas normas constitucionais federais ao Governador do Estado e do Prefeito Municipal, respectivamente. 3. Interfere, além disso, na autonomia orçamentária municipal e determina vinculação de receita, em aparente conflito com o disposto no inc. III do art. 30 e no inc. IV do art. 167 da C.F. 4. Precedentes do S.T.F. 5. Ademais, não havendo impugnação ao disposto no "caput" do art. 227 e em seus incisos I, II, III, IV e V, o Estado e o Município não se desobrigam da promoção de programas de assistência integral à criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não governamentais, através das ações estratégicas ali apontadas. Apenas têm preservada sua competência para cuidar do próprio orçamento e de sua aplicação, tudo na conformidade da Constituição Federal. E por isso na inicial somente se impugnou o parágrafo único. 6. Estando preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris") e do "periculum in mora" (este decorrente, também, da alta conveniência da Administração Pública estadual e municipal), o S.T.F., por decisão unânime, defere a medida cautelar para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 227 da C.E. de Pernambuco, até o julgamento final da ação.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc, até final do julgamento da ação direta, a execução e aplicabilidade so parágrafo único do art. 227, da Constituição do Estado de Pernambuco. Votou o Presidente. Plenário, 23.10.97.

Data do Julgamento : 23/10/1997
Data da Publicação : DJ 28-11-1997 PP-62217 EMENT VOL-01893-02 PP-00248
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR - GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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