STF ADI 1691 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Decisão nº 819/96 do Plenário do Tribunal de Contas da
União nos autos do Processo nº TC-007.925-4.
- As decisões do Tribunal de Contas da União proferidas
em consultas têm caráter normativo e constituem prejulgamento da
tese, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.443/92. São,
portanto, atos normativos.
- Relevância da argüição de inconstitucionalidade da
acumulação de proventos e vencimentos, quando a acumulação de
vencimentos não é permitida na atividade. Precedentes do Plenário
do S.T.F.
- Conveniência da concessão da liminar.
Medida liminar deferida para suspender a eficácia, "ex
tunc", da Decisão nº 819/96 prolatada pelo Plenário do Tribunal de
Contas nos autos do Processo nº TC-007.925/96-4, até o julgamento
final da presente ação direta de inconstitucionalidade.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Decisão nº 819/96 do Plenário do Tribunal de Contas da
União nos autos do Processo nº TC-007.925-4.
- As decisões do Tribunal de Contas da União proferidas
em consultas têm caráter normativo e constituem prejulgamento da
tese, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.443/92. São,
portanto, atos normativos.
- Relevância da argüição de inconstitucionalidade da
acumulação de proventos e vencimentos, quando a acumulação de
vencimentos não é permitida na atividade. Precedentes do Plenário
do S.T.F.
- Conveniência da concessão da liminar.
Medida liminar deferida para suspender a eficácia, "ex
tunc", da Decisão nº 819/96 prolatada pelo Plenário do Tribunal de
Contas nos autos do Processo nº TC-007.925/96-4, até o julgamento
final da presente ação direta de inconstitucionalidade.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex tunc, até o final do julgamento da ação direta, a execução e aplicabilidade da Decisão nº 819/96, prolatada pelo Plenário do Tribunal de Contas da
União, nos autos do Processo nº TC-007.925/96-4. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 30.10.97.
Data do Julgamento
:
30/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 28-11-1997 PP-65613 EMENT VOL-01893-02 PP-00264 REPUBLICAÇÃO: DJ 12-12-1997 PP-65613
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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