main-banner

Jurisprudência


STF ADI 1694 MC / AP - AMAPÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Cautelar. 2. Constituição do Estado do Amapá, art. 67, § 7º. 3. Transferência, ex officio, para a reserva remunerada e promoção ao posto imediatamente superior do oficial de Polícia Militar que tiver exercido o cargo de Comandante-Geral da PM, em caráter efetivo, no prazo mínimo de dezoito meses, com todos os direitos e vantagens do cargo. 4. Constituição Federal, arts. 22, XXI; 42 e §§ 1º e 2º. 5. Os princípios gerais regentes da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição, são invocáveis de referência à administração de pessoal militar federal ou estadual, salvo no que tenha explícita disciplina em atenção às peculiaridades do serviço militar. 6. Relevância jurídica dos fundamentos da inicial e periculum in mora, na espécie. 7. Medida cautelar deferida para suspender, ex nunc, e até o julgamento final da ação, a vigência do parágrafo 7º do art. 67 da Constituição do Estado do Amapá.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade do § 7º do art. 67, da Constituição do Estado do Amapá. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 30.10.97.

Data do Julgamento : 30/10/1997
Data da Publicação : DJ 15-12-2000 PP-00060 EMENT VOL-02016-01 PP-00024
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO AMAPÁ REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ ADV. : LINDOVAL QUEIROZ ALCÂNTARA
Mostrar discussão