STF ADI 1694 MC / AP - AMAPÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Cautelar. 2. Constituição do Estado do Amapá, art. 67, § 7º. 3.
Transferência, ex officio, para a reserva remunerada e promoção ao
posto imediatamente superior do oficial de Polícia Militar que tiver
exercido o cargo de Comandante-Geral da PM, em caráter efetivo, no
prazo mínimo de dezoito meses, com todos os direitos e vantagens do
cargo. 4. Constituição Federal, arts. 22, XXI; 42 e §§ 1º e 2º. 5.
Os princípios gerais regentes da Administração Pública, previstos no
art. 37, caput, da Constituição, são invocáveis de referência à
administração de pessoal militar federal ou estadual, salvo no que
tenha explícita disciplina em atenção às peculiaridades do serviço
militar. 6. Relevância jurídica dos fundamentos da inicial e
periculum in mora, na espécie. 7. Medida cautelar deferida para
suspender, ex nunc, e até o julgamento final da ação, a vigência do
parágrafo 7º do art. 67 da Constituição do Estado do Amapá.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Cautelar. 2. Constituição do Estado do Amapá, art. 67, § 7º. 3.
Transferência, ex officio, para a reserva remunerada e promoção ao
posto imediatamente superior do oficial de Polícia Militar que tiver
exercido o cargo de Comandante-Geral da PM, em caráter efetivo, no
prazo mínimo de dezoito meses, com todos os direitos e vantagens do
cargo. 4. Constituição Federal, arts. 22, XXI; 42 e §§ 1º e 2º. 5.
Os princípios gerais regentes da Administração Pública, previstos no
art. 37, caput, da Constituição, são invocáveis de referência à
administração de pessoal militar federal ou estadual, salvo no que
tenha explícita disciplina em atenção às peculiaridades do serviço
militar. 6. Relevância jurídica dos fundamentos da inicial e
periculum in mora, na espécie. 7. Medida cautelar deferida para
suspender, ex nunc, e até o julgamento final da ação, a vigência do
parágrafo 7º do art. 67 da Constituição do Estado do Amapá.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade do § 7º do art. 67, da Constituição do Estado do Amapá. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 30.10.97.
Data do Julgamento
:
30/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00060 EMENT VOL-02016-01 PP-00024
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO AMAPÁ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
ADV. : LINDOVAL QUEIROZ ALCÂNTARA
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