STF ADI 1695 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ: § 2º DO ART. 35. LEI
ESTADUAL Nº 10.219, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992: ART. 70, § 2º.
SERVIDORES PÚBLICOS ORIUNDOS DO REGIME CELETISTA: CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO: EFETIVIDADE E ESTABILIDADE:
DISTINÇÃO.
1. Não afronta o princípio da iniciativa prevista no art. 61,
§ 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, a norma da
Carta Estadual que, exceto para fins de aposentadoria e
disponibilidade, permite o cômputo do tempo de serviço prestado ao
Estado para os demais efeitos legais.
2. Efetividade e estabilidade. Não há que confundir
efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando
o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é
aderência, é integração no serviço público depois de preenchidas
determinadas condições fixadas em lei, que se adquire pelo decurso
de tempo. Precedente: RE nº 167.635.
3. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art.
19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela
Administração Pública, mas não é efetivo. Por isso não se equipara
ao servidor público efetivo no que concerne aos efeitos legais que
dependam da efetividade.
4. Pedido de liminar deferido, em parte.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ: § 2º DO ART. 35. LEI
ESTADUAL Nº 10.219, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992: ART. 70, § 2º.
SERVIDORES PÚBLICOS ORIUNDOS DO REGIME CELETISTA: CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO: EFETIVIDADE E ESTABILIDADE:
DISTINÇÃO.
1. Não afronta o princípio da iniciativa prevista no art. 61,
§ 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, a norma da
Carta Estadual que, exceto para fins de aposentadoria e
disponibilidade, permite o cômputo do tempo de serviço prestado ao
Estado para os demais efeitos legais.
2. Efetividade e estabilidade. Não há que confundir
efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando
o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é
aderência, é integração no serviço público depois de preenchidas
determinadas condições fixadas em lei, que se adquire pelo decurso
de tempo. Precedente: RE nº 167.635.
3. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art.
19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela
Administração Pública, mas não é efetivo. Por isso não se equipara
ao servidor público efetivo no que concerne aos efeitos legais que
dependam da efetividade.
4. Pedido de liminar deferido, em parte.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, até final julgamento da ação direta, para, sem redução de texto, dar interpretação, conforme a Constituição, ao § 20 do art. 70 da Lei no 10.219, de 21/12/92, do Estado do
Paraná, no sentido de que os servidores oriundos do regime celetista, considerados estáveis no serviço público, de conformidade com o art. 19 do ADCT, enquanto nessa situação, não se equiparam aos servidores efetivos no concernente aos efeitos legais
que dependam da efetividade. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 30.10.97.
Data do Julgamento
:
30/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 07-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01917-01 PP-00098
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : PGE - PR MÁRCIA DIEQUEZ LEUZINGER E LUIZ
CARLOS CALDAS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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