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Jurisprudência


STF ADI 1695 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ: § 2º DO ART. 35. LEI ESTADUAL Nº 10.219, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992: ART. 70, § 2º. SERVIDORES PÚBLICOS ORIUNDOS DO REGIME CELETISTA: CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO: EFETIVIDADE E ESTABILIDADE: DISTINÇÃO. 1. Não afronta o princípio da iniciativa prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, a norma da Carta Estadual que, exceto para fins de aposentadoria e disponibilidade, permite o cômputo do tempo de serviço prestado ao Estado para os demais efeitos legais. 2. Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, que se adquire pelo decurso de tempo. Precedente: RE nº 167.635. 3. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Por isso não se equipara ao servidor público efetivo no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade. 4. Pedido de liminar deferido, em parte.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, até final julgamento da ação direta, para, sem redução de texto, dar interpretação, conforme a Constituição, ao § 20 do art. 70 da Lei no 10.219, de 21/12/92, do Estado do Paraná, no sentido de que os servidores oriundos do regime celetista, considerados estáveis no serviço público, de conformidade com o art. 19 do ADCT, enquanto nessa situação, não se equiparam aos servidores efetivos no concernente aos efeitos legais que dependam da efetividade. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 30.10.97.

Data do Julgamento : 30/10/1997
Data da Publicação : DJ 07-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01917-01 PP-00098
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ADVDOS. : PGE - PR MÁRCIA DIEQUEZ LEUZINGER E LUIZ CARLOS CALDAS REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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