STF ADI 1695 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DE INICIATIVA. LEI 10219/92. REGIME CELETISTA.
EQUIPARAÇÃO AOS EFETIVOS.
1. Regime Jurídico. Servidor Público
Estadual. Competência Privativa do Chefe do Poder Executivo. Ofende
o princípio da reserva de iniciativa a eventual ampliação de
incidência de vantagens funcionais sem a participação ativa do Poder
competente.
2. Regime celetista. Equiparação. Os servidores
oriundos do regime celetista, mesmo considerados estáveis no serviço
público, enquanto nesta situação, não se equiparam aos efetivos, no
que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade.
Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DE INICIATIVA. LEI 10219/92. REGIME CELETISTA.
EQUIPARAÇÃO AOS EFETIVOS.
1. Regime Jurídico. Servidor Público
Estadual. Competência Privativa do Chefe do Poder Executivo. Ofende
o princípio da reserva de iniciativa a eventual ampliação de
incidência de vantagens funcionais sem a participação ativa do Poder
competente.
2. Regime celetista. Equiparação. Os servidores
oriundos do regime celetista, mesmo considerados estáveis no serviço
público, enquanto nesta situação, não se equiparam aos efetivos, no
que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade.
Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte.Decisão
O Tribunal, por decisão majoritária, julgou procedente, em parte, a
ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "computando-se
o tempo de serviço prestado ao Estado, para os demais efeitos legais",
contida no § 2º do artigo 35 da Constituição do Estado do Paraná,
vencidos, neste ponto, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Carlos
Britto e Cezar Peluso, e, por unanimidade, sem redução de texto, dar ao
§ 2º do artigo 70 da Lei Estadual nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992,
interpretação conforme a Constituição Federal. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos
Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
Plenário, 03.03.2004.
Data do Julgamento
:
03/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 28-05-2004 PP-00003 EMENT VOL-02153-02 PP-00225
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADVDO. : PGE - PR MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER
ADVDO. : PGE-PR - LUIZ CARLOS CALDAS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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