STF ADI 1696 / SE - SERGIPE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Greve de servidor público: não ofende a
competência privativa da União para disciplinar-lhe, por lei
complementar, os termos e limites - e o que o STF reputa
indispensável à licitude do exercício do direito (MI 20 e MI 438;
ressalva do relator) - o decreto do Governador que - a partir da
premissa de ilegalidade da paralisação, à falta da lei complementar
federal - discipline suas conseqüências administrativas,
disciplinares ou não (precedente: ADInMC 1306, 30.6.95).
Ementa
Greve de servidor público: não ofende a
competência privativa da União para disciplinar-lhe, por lei
complementar, os termos e limites - e o que o STF reputa
indispensável à licitude do exercício do direito (MI 20 e MI 438;
ressalva do relator) - o decreto do Governador que - a partir da
premissa de ilegalidade da paralisação, à falta da lei complementar
federal - discipline suas conseqüências administrativas,
disciplinares ou não (precedente: ADInMC 1306, 30.6.95).Decisão
O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor
Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 16.05.2002.
Data do Julgamento
:
16/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00126 EMENT VOL-02073-01 PP-00142
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : COBRAPOL - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS
ADV. : ADEMIR MEIRA DOS SANTOS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
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