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Jurisprudência


STF ADI 1703 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE SANTA CATARINA. INCS. II E IV DO ART. 10 DA LEI Nº 10.542/97. Dispositivos consubstanciadores de inegável intromissão do Poder Legislativo nas atividades administrativas do Estado, com ostensiva ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Patente, portanto, não apenas a relevância dos fundamentos do pedido, mas também a conveniência para que seja, de logo, suspensa a eficácia dos dispositivos impugnados. Cautelar deferida.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do inciso II do art. 10, da Lei no 10.542, de 30/9/97, do Estado de Santa Catarina, e, por maioria de votos, o inciso IV do art. 10 da mesma lei, vencidos, na extensão do deferimento, os Srs. Ministros Ilmar Galvão (Relator), Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que deferiam a suspensão de modo parcial, na conformidade do voto do Sr. Ministro Ilmar Galvão (Relator). Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 27.11.97.

Data do Julgamento : 27/11/1997
Data da Publicação : DJ 13-08-1999 PP-00004 EMENT VOL-01958-01 PP-00080
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO: PGE-SC - MANOEL CORDEIRO JÚNIOR REQUERIDA: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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