STF ADI 1703 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE
SANTA CATARINA. INCS. II E IV DO ART. 10 DA LEI Nº 10.542/97.
Dispositivos consubstanciadores de inegável intromissão do
Poder Legislativo nas atividades administrativas do Estado, com
ostensiva ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Patente, portanto, não apenas a relevância dos fundamentos
do pedido, mas também a conveniência para que seja, de logo,
suspensa a eficácia dos dispositivos impugnados.
Cautelar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE
SANTA CATARINA. INCS. II E IV DO ART. 10 DA LEI Nº 10.542/97.
Dispositivos consubstanciadores de inegável intromissão do
Poder Legislativo nas atividades administrativas do Estado, com
ostensiva ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Patente, portanto, não apenas a relevância dos fundamentos
do pedido, mas também a conveniência para que seja, de logo,
suspensa a eficácia dos dispositivos impugnados.
Cautelar deferida.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do inciso II do art. 10, da Lei no 10.542, de 30/9/97, do Estado de Santa Catarina, e, por maioria de votos, o inciso
IV
do art. 10 da mesma lei, vencidos, na extensão do deferimento, os Srs. Ministros Ilmar Galvão (Relator), Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que deferiam a suspensão de modo parcial, na conformidade do voto do Sr. Ministro Ilmar
Galvão (Relator). Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e
Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 27.11.97.
Data do Julgamento
:
27/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 13-08-1999 PP-00004 EMENT VOL-01958-01 PP-00080
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: PGE-SC - MANOEL CORDEIRO JÚNIOR
REQUERIDA: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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