STF ADI 1706 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.
1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO
PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS
OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.
SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE
DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM.
TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS
RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A
Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades
relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do
Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisão do Distrito
Federal em Municípios.
2. Afronta a Constituição do Brasil o
preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por
particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso
XXI, da CB/88].
3. Ninguém é obrigado a associar-se em
"condomínios" não regularmente instituídos.
4. O artigo 4º da
lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a
entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou
conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação
mais característica do direito de locomoção. A Administração não
poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso
comum.
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder
Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de
propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a
essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da
Constituição do Brasil.
6. É incabível a delegação da execução
de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras,
bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que
essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária.
7. Ação
direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.
1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO
PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS
OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.
SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE
DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM.
TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS
RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A
Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades
relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do
Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisão do Distrito
Federal em Municípios.
2. Afronta a Constituição do Brasil o
preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por
particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso
XXI, da CB/88].
3. Ninguém é obrigado a associar-se em
"condomínios" não regularmente instituídos.
4. O artigo 4º da
lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a
entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou
conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação
mais característica do direito de locomoção. A Administração não
poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso
comum.
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder
Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de
propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a
essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da
Constituição do Brasil.
6. É incabível a delegação da execução
de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras,
bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que
essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária.
7. Ação
direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
Plenário, 09.04.2008.
Data do Julgamento
:
09/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-01 PP-00007
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV.: PGDF - DEIRDRE DE AQUINO NEIVA
ADV.: PGDF - ANTÔNIO CARLOS ALENCAR CARVALHO
REQDA.: CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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