STF ADI 1707 MC / MT - MATO GROSSO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº
5.607, de 31 de maio de 1990, do Estado de Mato Grosso que atribui
em favor da OAB, Seção daquele Estado, parcela de custas
processuais.
- Exercendo a OAB, federal ou estadual, serviço público,
por se tratar de pessoa jurídica de direito público (autarquia), e
serviço esse que está ligado à prestação jurisdicional pela
fiscalização da profissão de advogado que, segundo a parte inicial
do artigo 133 da Constituição, é indispensável à administração da
justiça, não tem relevância, de plano, a fundamentação jurídica da
argüição de inconstitucionalidade da lei em causa no sentido de que
o serviço por ela prestado não se vincula à prestação jurisdicional,
desvirtuando-se, assim, a finalidade das custas judiciais, como taxa
que são.
- Ausência, também, do "periculum in mora" ou da
conveniência em suspender-se, liminarmente, a eficácia dessa Lei
estadual.
Pedido de liminar indeferido.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº
5.607, de 31 de maio de 1990, do Estado de Mato Grosso que atribui
em favor da OAB, Seção daquele Estado, parcela de custas
processuais.
- Exercendo a OAB, federal ou estadual, serviço público,
por se tratar de pessoa jurídica de direito público (autarquia), e
serviço esse que está ligado à prestação jurisdicional pela
fiscalização da profissão de advogado que, segundo a parte inicial
do artigo 133 da Constituição, é indispensável à administração da
justiça, não tem relevância, de plano, a fundamentação jurídica da
argüição de inconstitucionalidade da lei em causa no sentido de que
o serviço por ela prestado não se vincula à prestação jurisdicional,
desvirtuando-se, assim, a finalidade das custas judiciais, como taxa
que são.
- Ausência, também, do "periculum in mora" ou da
conveniência em suspender-se, liminarmente, a eficácia dessa Lei
estadual.
Pedido de liminar indeferido.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da
Silveira, Carlos Velloso e Nelson Jobim. Plenário, 01.7.98.
Data do Julgamento
:
01/07/1998
Data da Publicação
:
DJ 16-10-1998 PP-00006 EMENT VOL-01927-01 PP-00043
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Mostrar discussão