STF ADI 1710 / AL - ALAGOAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26.07.1994,
SUCESSIVAMENTE REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO
CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE
CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
RESOLUÇÃO Nº 12.943, DE 02.09.1997, DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA, DE
12% PARA 6%, E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS
RECOLHIDAS A MAIS, A PARTIR DE 01.07.1994.
1. Em face dos termos da Resolução e da extensão de
seus efeitos a todos os servidores vinculados ao Tribunal
Regional Eleitoral de Alagoas, assume ela o caráter de ato
normativo, podendo, pois, ser impugnada em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, "a", da
Constituição Federal, conforme reiterados pronunciamentos da
Corte.
2. Rejeita-se a preliminar suscitada, no sentido de
estar prejudicada a Ação, pois a Resolução Administrativa
não foi revogada pela lei superveniente, que dela não
tratou.
3. No julgamento de mérito da A.D.I. n 1.647 e da
A.D.I. n 1.660, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em
situação que coincide com a focalizada nestes autos, decidiu
que o órgão judiciário, do qual emanara a Resolução, não
tinha competência legislativa para dispor em sentido diverso
daquele previsto na Medida Provisória, sucessivamente
reeditada e ainda em vigor.
4. Adotados os fundamentos deduzidos nesses
precedentes sobre resoluções análogas à ora "sub judice", a
ação resta julgada procedente, declarando-se, com eficácia
"ex tunc", ou seja, desde 02.09.1997, a
inconstitucionalidade da Resolução nº 12.943, da mesma data,
do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26.07.1994,
SUCESSIVAMENTE REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO
CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE
CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
RESOLUÇÃO Nº 12.943, DE 02.09.1997, DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA, DE
12% PARA 6%, E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS
RECOLHIDAS A MAIS, A PARTIR DE 01.07.1994.
1. Em face dos termos da Resolução e da extensão de
seus efeitos a todos os servidores vinculados ao Tribunal
Regional Eleitoral de Alagoas, assume ela o caráter de ato
normativo, podendo, pois, ser impugnada em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, "a", da
Constituição Federal, conforme reiterados pronunciamentos da
Corte.
2. Rejeita-se a preliminar suscitada, no sentido de
estar prejudicada a Ação, pois a Resolução Administrativa
não foi revogada pela lei superveniente, que dela não
tratou.
3. No julgamento de mérito da A.D.I. n 1.647 e da
A.D.I. n 1.660, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em
situação que coincide com a focalizada nestes autos, decidiu
que o órgão judiciário, do qual emanara a Resolução, não
tinha competência legislativa para dispor em sentido diverso
daquele previsto na Medida Provisória, sucessivamente
reeditada e ainda em vigor.
4. Adotados os fundamentos deduzidos nesses
precedentes sobre resoluções análogas à ora "sub judice", a
ação resta julgada procedente, declarando-se, com eficácia
"ex tunc", ou seja, desde 02.09.1997, a
inconstitucionalidade da Resolução nº 12.943, da mesma data,
do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, não acolheu a preliminar no sentido de que estaria prejudicada a ação. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade, desde
02/09/1997, Resolução n° 12.943/97, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas. Votou o Presidente. Não votou o Sr. Ministro Ilmar Galvão por não ter assistido à preliminar. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello
(Presidente), e, neste julgamento, o Sr. Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 03.03.99.
Data do Julgamento
:
03/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 03-09-1999 PP-00025 EMENT VOL-01961-01 PP-00081
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE ALAGOAS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED MPR-000560 ANO-1994
LEG-FED RES-129743 ANO-1997
(TRE), (AL), INCONSTITUCIONALIDADE
Observação
:
Votação: Por maioria. Quanto a preliminar e unânime quanto ao mérito.
Resultado: Rejeitada a preliminar de prejudicialidade e julgada
procedente a ação.
Veja ADI-1647, ADI-1660.
Número de páginas: (17). Análise:(JBM). Revisão:(AAF).
Inclusão: 14/09/99, (MLR).
Alteração: 26/07/2010, CHM.
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