STF ADI 1714 MC / AM - AMAZONAS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. 2. Lei Complementar nº 1, de 30.3.1990 - Lei Orgânica da
Defensoria Pública do Estado do Amazonas - na redação da Lei
Complementar nº 14, de 11.5.1995, do mesmo Estado, art. 70. 3. Norma
que estabelece deverem os vencimentos dos membros da Defensoria
Pública ser fixados com diferença nunca superior a dez por cento
entre os de uma classe e outra, nem a cinco por cento entre os da
classe final e os do Defensor Público Geral. 4. Vinculação dos
vencimentos dos Defensores Públicos, de classe final, aos do
Defensor Público Geral, que, à sua vez, possui situação funcional
equivalente à de Secretário de Estado. 5. Constituição Federal, art.
37, XIII. Não se trata, aqui, de hipótese do art. 39, § 1º, da Lei
Maior. 6. Medida cautelar deferida para suspender, ex nunc e até o
julgamento final da ação, a vigência da expressão "nem a cinco por
cento entre os da classe final e os do Defensor Público Geral",
constante do art. 70, da Lei Complementar nº 1/1990, na redação da
Lei Complementar nº 14/1995, ambas do Estado do Amazonas.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. 2. Lei Complementar nº 1, de 30.3.1990 - Lei Orgânica da
Defensoria Pública do Estado do Amazonas - na redação da Lei
Complementar nº 14, de 11.5.1995, do mesmo Estado, art. 70. 3. Norma
que estabelece deverem os vencimentos dos membros da Defensoria
Pública ser fixados com diferença nunca superior a dez por cento
entre os de uma classe e outra, nem a cinco por cento entre os da
classe final e os do Defensor Público Geral. 4. Vinculação dos
vencimentos dos Defensores Públicos, de classe final, aos do
Defensor Público Geral, que, à sua vez, possui situação funcional
equivalente à de Secretário de Estado. 5. Constituição Federal, art.
37, XIII. Não se trata, aqui, de hipótese do art. 39, § 1º, da Lei
Maior. 6. Medida cautelar deferida para suspender, ex nunc e até o
julgamento final da ação, a vigência da expressão "nem a cinco por
cento entre os da classe final e os do Defensor Público Geral",
constante do art. 70, da Lei Complementar nº 1/1990, na redação da
Lei Complementar nº 14/1995, ambas do Estado do Amazonas.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar,
para suspender, com eficácia ex nunc, até a decisão final da ação, no
art. 70, da Lei Complementar nº 01, de 30/3/90, com a redação dada pela
Lei Complementar nº 14, de 11/5/95, do Estado do Amazonas, a expressão
"nem a cinco por cento entre os da classe final e os do Defensor
Público-Geral". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário,
27.11.97.
Data do Julgamento
:
27/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 23-04-1999 PP-00002 EMENT VOL-01947-01 PP-00135
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
ADVDOS. : OLDENEY SÁ VALENTE E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
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