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Jurisprudência


STF ADI 1714 MC / AM - AMAZONAS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. 2. Lei Complementar nº 1, de 30.3.1990 - Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Amazonas - na redação da Lei Complementar nº 14, de 11.5.1995, do mesmo Estado, art. 70. 3. Norma que estabelece deverem os vencimentos dos membros da Defensoria Pública ser fixados com diferença nunca superior a dez por cento entre os de uma classe e outra, nem a cinco por cento entre os da classe final e os do Defensor Público Geral. 4. Vinculação dos vencimentos dos Defensores Públicos, de classe final, aos do Defensor Público Geral, que, à sua vez, possui situação funcional equivalente à de Secretário de Estado. 5. Constituição Federal, art. 37, XIII. Não se trata, aqui, de hipótese do art. 39, § 1º, da Lei Maior. 6. Medida cautelar deferida para suspender, ex nunc e até o julgamento final da ação, a vigência da expressão "nem a cinco por cento entre os da classe final e os do Defensor Público Geral", constante do art. 70, da Lei Complementar nº 1/1990, na redação da Lei Complementar nº 14/1995, ambas do Estado do Amazonas.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc, até a decisão final da ação, no art. 70, da Lei Complementar nº 01, de 30/3/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 11/5/95, do Estado do Amazonas, a expressão "nem a cinco por cento entre os da classe final e os do Defensor Público-Geral". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 27.11.97.

Data do Julgamento : 27/11/1997
Data da Publicação : DJ 23-04-1999 PP-00002 EMENT VOL-01947-01 PP-00135
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS ADVDOS. : OLDENEY SÁ VALENTE E OUTROS REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
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