STF ADI 1715 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR.
CONTAS DE DEPÓSITOS NÃO RECADASTRADOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.597,
DE 10/11/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.526, DE 08/12/97. DIREITO DE
PROPRIEDADE; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; DIREITO DE HERANÇA; APRECIAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO; ATO JURÍDICO PERFEITO; DEVIDO PROCESSO LEGAL:
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS.
1. A substancialidade da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997,
não é totalmente inovadora, uma vez que no seu contexto encontram-se
alguns preceitos inspirados em paradigmas preexistentes no mundo
jurídico, sobretudo na Lei nº2.313, de 3 de setembro de 1954, e na
Lei nº 8.749, de 10 de dezembro de 1993.
2. Dada a natureza jurídica do contrato de depósito bancário,
ocorre a transferência para o banco do domínio do dinheiro nele
depositado; o depositante perde a qualidade de proprietário do bem
depositado, passando a mero titular do crédito
equivalente ao depósito e eventuais rendimentos, isto é, o
depositante torna-se credor do depositário.
3. Na acepção ampla do conceito constitucional de propriedade,
os valores depositados, convertidos em créditos e abandonados pelos
credores, podem ser destinados a fins sociais mediante norma
infraconstitucional.
4. As atividades bancárias sujeitam-se aos ditames do Poder
Público; quem firma um contrato de depósito bancário para abertura
e movimentação de conta adere às normas públicas atinentes,
inclusive as que obrigam o recadastramento. Por isso, as
Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025/93 e 2.078/94
não ofendem o princípio da legalidade.
5. A Constituição garante o direito de herança, mas
a forma como esse direito se exerce é matéria regulada por normas de
direito privado. 6. Os prazos de prescrição ou de decadência são
objeto de disposição infraconstitucional. Assim, não é inconstitucional
o dispositivo da Lei nº 9.526/97 que faculta ao interessado, no prazo
de seis meses após exaurida a esfera administrativa, o acesso ao Poder
Judiciário.
7. Não ofende o princípio constitucional do ato jurídico perfeito
a norma legal que estabelece novos prazos prescricionais, porquanto
estes são aplicáveis às relações jurídicas em curso, salvo quanto aos
processos então pendentes.
8. A Lei nº 9.526/97 não contraria o preceito do devido processo
legal, dado que prevê publicação, no Diário Oficial da União, do edital
relacionando os valores recolhidos e indicando o nome do banco
depositário, bem como o rito do contencioso administrativo e
recurso ao Poder -Judiciário.
9. Medida cautelar indeferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR.
CONTAS DE DEPÓSITOS NÃO RECADASTRADOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.597,
DE 10/11/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.526, DE 08/12/97. DIREITO DE
PROPRIEDADE; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; DIREITO DE HERANÇA; APRECIAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO; ATO JURÍDICO PERFEITO; DEVIDO PROCESSO LEGAL:
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS.
1. A substancialidade da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997,
não é totalmente inovadora, uma vez que no seu contexto encontram-se
alguns preceitos inspirados em paradigmas preexistentes no mundo
jurídico, sobretudo na Lei nº2.313, de 3 de setembro de 1954, e na
Lei nº 8.749, de 10 de dezembro de 1993.
2. Dada a natureza jurídica do contrato de depósito bancário,
ocorre a transferência para o banco do domínio do dinheiro nele
depositado; o depositante perde a qualidade de proprietário do bem
depositado, passando a mero titular do crédito
equivalente ao depósito e eventuais rendimentos, isto é, o
depositante torna-se credor do depositário.
3. Na acepção ampla do conceito constitucional de propriedade,
os valores depositados, convertidos em créditos e abandonados pelos
credores, podem ser destinados a fins sociais mediante norma
infraconstitucional.
4. As atividades bancárias sujeitam-se aos ditames do Poder
Público; quem firma um contrato de depósito bancário para abertura
e movimentação de conta adere às normas públicas atinentes,
inclusive as que obrigam o recadastramento. Por isso, as
Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025/93 e 2.078/94
não ofendem o princípio da legalidade.
5. A Constituição garante o direito de herança, mas
a forma como esse direito se exerce é matéria regulada por normas de
direito privado. 6. Os prazos de prescrição ou de decadência são
objeto de disposição infraconstitucional. Assim, não é inconstitucional
o dispositivo da Lei nº 9.526/97 que faculta ao interessado, no prazo
de seis meses após exaurida a esfera administrativa, o acesso ao Poder
Judiciário.
7. Não ofende o princípio constitucional do ato jurídico perfeito
a norma legal que estabelece novos prazos prescricionais, porquanto
estes são aplicáveis às relações jurídicas em curso, salvo quanto aos
processos então pendentes.
8. A Lei nº 9.526/97 não contraria o preceito do devido processo
legal, dado que prevê publicação, no Diário Oficial da União, do edital
relacionando os valores recolhidos e indicando o nome do banco
depositário, bem como o rito do contencioso administrativo e
recurso ao Poder -Judiciário.
9. Medida cautelar indeferida.Decisão
Indexação
- INDEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, AUSÊNCIA, "FUMUS BONI IURIS",
CONVENIÊNCIA, MANUTENÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERSÃO, LEI FEDERAL,
DISCIPLINA, TRANSFERÊNCIA, BANCO CENTRAL, RECURSO, CONTA CORRENTE,
CADASTRO, AUSÊNCIA, ATUALIZAÇÃO, OBJETIVO,
ELIMINAÇÃO, CONTA FANTASMA, DESTINAÇÃO, RECURSO, PROJETO, INTERESSE
SOCIAL. NATUREZA JURÍDICA, DEPÓSITO BANCÁRIO, DOUTRINA,
JURISPRUDÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, DEPÓSITO IRREGULAR, BANCO, AQUISIÇÃO,
PROPRIEDADE, COISA FUNGÍVEL, QUALIDADE, TITULAR, DOMÍNIO, DINHEIRO,
OBRIGAÇÃO, RESTITUIÇÃO, EQUIVALÊNCIA, CONSIDERAÇÃO, GÊNERO, QUALIDADE,
QUANTIDADE. REALIZAÇÃO, DEPÓSITO BANCÁRIO, DEPOSITANTE, PERDA,
QUALIDADE, PROPRIETÁRIO, BEM, TRANSFORMAÇÃO, TITULAR, CRÉDITO,
EQUIVALÊNCIA, DEPÓSITO, INCLUSÃO, RENDIMENTO. CONCEITO
CONSTITUCIONAL, PROPRIEDADE, ADMISSIBILIDADE, DESTINAÇÃO, FINALIDADE
SOCIAL, VALOR, DEPÓSITO, SITUAÇÃO, ABANDONO, MOTIVO, AUSÊNCIA,
CUMPRIMENTO, DEPOSITANTE, REGRA PÚBLICA, DISCIPLINA, LEI
INFRACONSTITUCIONAL, REFERÊNCIA,
FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, CONTA BANCÁRIA, OBRIGAÇÃO, RECADASTRAMENTO.
RELAÇÃO, DEPOSITANTE, INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, NATUREZA PESSOAL,
REFERÊNCIA, CRÉDITO, TITULAR, DIVERSIDADE, DIREITO DE PROPRIEDADE,
AÇÃO, NATUREZA REAL. ATIVIDADE BANCÁRIA, SUJEIÇÃO, NORMA, CONTROLE,
FISCALIZAÇÃO, EDITAÇÃO, PODER PÚBLICO, PESSOA FÍSICA, ADESÃO, CONTRATO,
DEPÓSITO BANCÁRIO, ABERTURA, MOVIMENTAÇÃO, CONTA CORRENTE, INCLUSÃO,
OBRIGATORIEDADE, RECADASTRAMENTO, INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA, OFENSA, DIREITO DE HERANÇA, GARANTIA, (CF),
REGULAMENTAÇÃO, NORMA, DIREITO PRIVADO . INOCORRÊNCIA, LESÃO, ATO
JURÍDICO PERFEITO, DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NELSON JOBIM: SURGIMENTO, BRASIL,
PROCESSO,
IDENTIFICAÇÃO, TITULAR, OPERAÇÃO BANCÁRIA, OBJETIVO, LIMPEZA, DEPÓSITO,
DESTINAÇÃO, OCULTAÇÃO, CONVERSÃO, VALOR, ORIGEM, CRIME, LAVAGEM,
DINHEIRO. LEI, IMPUGNAÇÃO, POSSIBILIDADE, RECLAMAÇÃO, DEPOSITANTE,
OBJETIVO, RECUPERAÇÃO, QUANTIA, RECOLHIMENTO, BANCO CENTRAL .
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DEFERIMENTO, MEDIDA LIMINAR,
SUSPENSÃO, EFICÁCIA,
LEI FEDERAL, ENTENDIMENTO, EXISTÊNCIA, VÍCIO DE FORMA, ORIGEM, MEDIDA
PROVISÓRIA, DISCIPLINA, MATÉRIA, IMPROPRIEDADE. PREMISSA, TRAMITAÇÃO,
PROJETO DE LEI, SISTEMA, BICAMERAL, MEDIDA PROVISÓRIA, REUNIÃO
CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL. CONFIGURAÇÃO, ATO JURÍDICO PERFEITO,
RELAÇÃO JURÍDICA, REALIZAÇÃO, ÉGIDE, LEGISLAÇÃO ANTERIOR,
IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, LEI NOVA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00020 INC-00022
INC-00023 INC-00024 INC-00030 INC-00035
INC-00036 INC-00054 ART-00062
ART-00062 PAR-00006 ART-00066 PAR-00006 ART-00136
PAR-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED MPR-001597 ANO-1997
ART-00002 ART-00003 (CONVERTIDA NA LEI-9526/1997)
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-00048 INC-00002 ART-00065 ART-00178
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-00589 PAR-00002 INC-00003 (REDAÇÃO DADA
PELA LEI-6969/1981)
ART-01256 ART-01257 ART-01265 ART-01591
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-001533 ANO-1951
ART-00018
LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
LEG-FED LEI-002313 ANO-1954
ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002
PAR-00001
LEG-FED LEI-004595 ANO-1964
ART-00004 INC-00006
LEG-FED LEI-008021 ANO-1990
LEG-FED LEI-008749 ANO-1993
ART-00001 ART-00002
LEG-FED LEI-009526 ANO-1997
ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003
PAR-00004 ART-00002 "CAPUT" ART-00003
"CAPUT" ART-00003 INC-00003 PAR-ÚNICO.
LEG-FED LEI-009613 ANO-1998
LEG-FED RES-002025 ANO-1993
ART-00001 ART-00014 PAR-ÚNICO ART-00015
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL).
LEG-FED RES-002078 ANO-1994
ART-00001
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL).
LEG-FED SUMSTF-000445
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED PJL-001431 ANO-1996
LEG-FED PJL-003658 ANO-1997
LEG-FED EXM-0631-A ANO-1997
Observação
Votação e resultado: por unanimidade, conheceu da Ação e, por maioria,
vencido o Min. Marco Aurélio, indeferiu o pedido de medida liminar.
Acórdãos citados: ADI-691-MC (RTJ-140/797), ADI-1055, ADI-1716-MC
(170/438).
Veja: Convenção de Viena de 1988. Tratado de Strasburgh.
Número de páginas: (58). Análise:(JBM).
Inclusão: 19/01/05, (MLR).
Alteração: 13/02/06, (MLR).
Doutrina
OBRA: TRATADO DE DIREITO PRIVADO - PARTE ESPECIAL - TOMO - LII
AUTOR: PONTES DE MIRANDA
EDITORA: BORSOI
ANO: 1972 EDIÇÃO: 3ª PÁGINA: 1972
OBRA: INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL
AUTOR: CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA
EDITORA: FORENSE
ANO: 1981 VOLUME: 3 PÁGINAS: 471/472
OBRA: CONTRATOS BANCÁRIOS
AUTOR: SÉRGIO CARLOS COVELLO
EDITORA: SARAIVA
ANO: 1981 PÁGINAS: 60/61
OBRA: CONTRATOS
AUTOR: ORLANDO GOMES
EDITORA: FORENSE
ANO: 1984 EDIÇÃO: 10ª PÁGINA: 364
Data do Julgamento
:
21/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-02 PP-00364 RTJ VOL 00192-02 PP-00518
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVDO. : CARLOS EDUARDO REIS CLETO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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