STF ADI 1719 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei 9.099, de 26.09.95 ,
em face do princípio constitucional da retroatividade da lei penal
mais benigna (art. 5º, XL, da Carta Magna). Pedido de liminar.
- Ocorrência dos requisitos da relevância da fundamentação
jurídica do pedido e da conveniência da suspensão parcial da norma
impugnada.
Pedido de liminar que se defere, em parte, para, dando ao
artigo 90 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, interpretação
conforme à Constituição suspender "ex tunc", sua eficácia com
relação ao sentido de ser ele aplicável às normas de conteúdo penal
mais favorável contidas nessa Lei.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei 9.099, de 26.09.95 ,
em face do princípio constitucional da retroatividade da lei penal
mais benigna (art. 5º, XL, da Carta Magna). Pedido de liminar.
- Ocorrência dos requisitos da relevância da fundamentação
jurídica do pedido e da conveniência da suspensão parcial da norma
impugnada.
Pedido de liminar que se defere, em parte, para, dando ao
artigo 90 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, interpretação
conforme à Constituição suspender "ex tunc", sua eficácia com
relação ao sentido de ser ele aplicável às normas de conteúdo penal
mais favorável contidas nessa Lei.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para, sem redução de texto e dando interpretação conforme à Constituição, excluir, com eficácia ex tunc, da norma constante do art. 90 da Lei nº 9.099/95, o sentido que
impeça a aplicação de normas de direito penal, com conteúdo mais favorável ao réu, aos processos penais com instrução já iniciada à época da vigência desse diploma legislativo. Votou o Presidente. Plenário, 03.12.97.
Data do Julgamento
:
03/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-02-1998 PP-00001 EMENT VOL-01900-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV. : ERNANDO UCHOA LIMA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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