STF ADI 1721 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE
ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM
SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A
conversão da medida provisória em lei prejudica o debate
jurisdicional acerca da "relevância e urgência" dessa espécie de
ato normativo.
2. Os valores sociais do trabalho constituem: a)
fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo
1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno
emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a
Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico,
densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna
Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento
constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido
de sua desejada continuidade.
3. A Constituição Federal versa a
aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício
regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um
direito não é de colocar o seu titular numa situação
jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles
que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que,
nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera
automaticamente).
4. O direito à aposentadoria previdenciária,
uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação
jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o
Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um
sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo,
e não às custas desse ou daquele empregador.
5. O Ordenamento
Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar
modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em
desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita
o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize
algum.
6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao
trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e
automaticamente, o seu vínculo de emprego.
7.
Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das
Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE
ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM
SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A
conversão da medida provisória em lei prejudica o debate
jurisdicional acerca da "relevância e urgência" dessa espécie de
ato normativo.
2. Os valores sociais do trabalho constituem: a)
fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo
1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno
emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a
Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico,
densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna
Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento
constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido
de sua desejada continuidade.
3. A Constituição Federal versa a
aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício
regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um
direito não é de colocar o seu titular numa situação
jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles
que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que,
nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera
automaticamente).
4. O direito à aposentadoria previdenciária,
uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação
jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o
Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um
sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo,
e não às custas desse ou daquele empregador.
5. O Ordenamento
Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar
modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em
desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita
o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize
algum.
6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao
trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e
automaticamente, o seu vínculo de emprego.
7.
Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das
Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97.Decisão
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do
Relator, julgou procedente a ação, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que a julgava improcedente. Votou a Presidente, Ministra
Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen
Lúcia. Falou pela amicus curiae, Federação Nacional dos
Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Similares
FENTECT, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas. Plenário, 11.10.2006.
Data do Julgamento
:
11/10/2006
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00020 EMENT VOL-02282-01 PP-00084 RTJ VOL-00201-03 PP-00885 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 35-52 RLTR v. 71, n. 9, 2007, p. 1130-1134
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVDOS. : HUGO LEAL MELO DA SILVA E OUTRO
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
ADV. : PAULO MACHADO GUIMARÃES
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS
EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT
ADV.(A/S) : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTROS
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