STF ADI 1721 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3.º DA MP N.º
1.596-14/97 (CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528/97), NA PARTE EM QUE
INCLUIU § 2.º NO ART. 453 DA CLT. ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
O
direito à estabilidade no emprego cedeu lugar, com a Constituição
de 1988 (art. 7.º, I), a uma proteção contra despedida arbitrária ou
sem justa causa, consistente em uma indenização compensatória,
entre outros direitos, a serem estipulados em lei complementar.
A
eficácia do dispositivo não ficou condicionada à edição da referida
lei, posto haver sido estabelecida, no art. 10 do ADCT, uma multa a
ser aplicada de pronto até a promulgação do referido diploma
normativo (art. 10 do ADCT), havendo-se de considerar arbitrária e
sem justa causa, para tal efeito, toda despedida que não se fundar
em falta grave ou em motivos técnicos ou de ordem
econômico-financeira, a teor do disposto nos arts. 482 e 165 da CLT.
O diploma normativo impugnado, todavia, ao dispor que a
aposentadoria concedida a empregado que não tiver completado 35 anos
de serviço (aposentadoria proporcional por tempo de serviço)
importa extinção do vínculo empregatício -- efeito que o instituto
até então não produzia --, na verdade, outra coisa não fez senão
criar modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem
indenização, o que não poderia ter feito sem ofensa ao dispositivo
constitucional sob enfoque.
Presença dos requisitos de relevância
do fundamento do pedido e da conveniência de pronta suspensão da
eficácia do dispositivo impugnado.
Cautelar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3.º DA MP N.º
1.596-14/97 (CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528/97), NA PARTE EM QUE
INCLUIU § 2.º NO ART. 453 DA CLT. ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
O
direito à estabilidade no emprego cedeu lugar, com a Constituição
de 1988 (art. 7.º, I), a uma proteção contra despedida arbitrária ou
sem justa causa, consistente em uma indenização compensatória,
entre outros direitos, a serem estipulados em lei complementar.
A
eficácia do dispositivo não ficou condicionada à edição da referida
lei, posto haver sido estabelecida, no art. 10 do ADCT, uma multa a
ser aplicada de pronto até a promulgação do referido diploma
normativo (art. 10 do ADCT), havendo-se de considerar arbitrária e
sem justa causa, para tal efeito, toda despedida que não se fundar
em falta grave ou em motivos técnicos ou de ordem
econômico-financeira, a teor do disposto nos arts. 482 e 165 da CLT.
O diploma normativo impugnado, todavia, ao dispor que a
aposentadoria concedida a empregado que não tiver completado 35 anos
de serviço (aposentadoria proporcional por tempo de serviço)
importa extinção do vínculo empregatício -- efeito que o instituto
até então não produzia --, na verdade, outra coisa não fez senão
criar modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem
indenização, o que não poderia ter feito sem ofensa ao dispositivo
constitucional sob enfoque.
Presença dos requisitos de relevância
do fundamento do pedido e da conveniência de pronta suspensão da
eficácia do dispositivo impugnado.
Cautelar deferida.Decisão
Indexação
- DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, DISPOSITIVO, (CLT), EXTINÇÃO, RELAÇÃO
DE TRABALHO, EMPREGADO CELETISTA, HIPÓTESE, APOSENTADORIA PROPORCIONAL,
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA, TEMPO DE SERVIÇO, CRIAÇÃO, MODALIDADE,
DESPEDIDA ARBITRÁRIA, AUSÊNCIA,
JUSTA CAUSA, DESONERAÇÃO, EMPREGADOR, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, OFENSA,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- VOTO VENCIDO, INDEFERIMENTO, MEDIDA LIMINAR, ENTENDIMENTO,
APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA, EMPREGADO CELETISTA, ÔNUS, PREVIDÊNCIA SOCIAL, AUSÊNCIA,
OBRIGAÇÃO, EMPREGADOR, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, INEXISTÊNCIA,
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL, IMPEDIMENTO, FIXAÇÃO, LEI ORDINÁRIA, EXTINÇÃO,
CONTRATO
DE TRABALHO (MINS. NELSON JOBIM, OCTAVIO GALLOTTI, SYDNEY SANCHES E
MOREIRA
ALVES).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00007 INC-00001 ART-00062 ART-00066
PAR-00006 ART-00136 PAR-00005 ART-00202
PAR-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00010
(CF-1988)
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00165 ART-00453 PAR-00002 ART-00475
ART-00482 ART-00484
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00453
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
(Redação Primitiva, anterior à 1975)
LEG-FED LEI-003807 ANO-1960
ART-00005 PAR-00003
LOPS-1960 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-005890 ANO-1973
ART-00010 PAR-00003
LEG-FED LEI-006204 ANO-1975
LEG-FED LEI-006887 ANO-1980
ART-00001
LEG-FED LEI-006950 ANO-1981
LEG-FED LEI-008036 ANO-1990
ART-00019 ART-00020
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991
ART-00049 INC-00001 LET-B ART-00051
ART-00053 INC-00001 INC-00002 ART-00054
LEG-FED LEI-008870 ANO-1994
ART-00024
LEG-FED LEI-009528 ANO-1997
LEG-FED MPR-001523 ANO-1996
LEG-FED MPR-001523-1 ANO-1996
LEG-FED MPR-001523-2 ANO-1996
LEG-FED MPR-001523-3 ANO-1997
LEG-FED MPR-001596-14 ANO-1997
ART-00003 ART-00002
LEG-FED SUMTST-000021
SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
LEG-FED RES-000030 ANO-1994
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Observação
Votação e resultado: por maioria, o Tribunal deferiu o pedido de
medida cautelar,
para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do § 2º do art.
453
da consolidação das leis do trabalho, vencidos os Mins. Nelson Jobim,
Octavio
Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que o indeferiam.
Acórdão citado: MS-21322 (RTJ-146/139).
NPP.: (48)
Inclusão: 13/01/04, (SVF).
Alteração: 03/03/06, (MLR).
Doutrina
OBRA: LTR (ARTIGO) 60-08/1051
AUTOR: ARION SAYÃO ROMITA
OBRA: COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
AUTOR: VALETIM CARRION
EDIÇÃO: 22 PÁGINA: 290
EDITORA: SARAIVA
OBRA: O PERFIL CONSTITUCIONAL DA LICITAÇÃO
AUTOR: CARLOS AYRES BRITTO
Data do Julgamento
:
19/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 11-04-2003 PP-00026 EMENT VOL-02106-01 PP-00088
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVDOS. : RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR E OUTROS
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
ADVDO. : PAULO MACHADO GUIMARÃES
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Mostrar discussão