STF ADI 1724 MC / RN - RIO GRANDE DO NORTE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei
Complementar nº 143, de 03 de abril de 1996, do Estado do Rio Grande
do Norte, que instituiu o Programa Estadual de Desestatização - PED.
3. Alegação de que o diploma legal confere ao Governo do Estado
amplos poderes para alienar o controle acionário de toda e qualquer
empresa controlada direta ou indiretamente pelo Estado. 4. Da
análise da Lei Complementar nº 143, depreende-se que o programa de
desestatização em exame não confere ao Governador inteira discrição
quanto à privatização de empresas controladas pelo Estado, ficando
sua execução sujeita à verificação, caso a caso, dos motivos que
justifiquem o procedimento respectivo, nos limites definidos na Lei
Complementar local. 5. Incabível, no caso concreto, retomar o debate
acerca da necessidade, ou não, de lei específica para cada
privatização de empresa controlada pelo Estado. 6. Na espécie, a lei
norte-rio-grandense dispõe, de forma ampla, sobre o programa de
desestatização, ad instar da legislação federal, não se fazendo,
destarte, necessária autorização específica. 7. Não configuração do
pressuposto da relevância jurídica. 8. Medida cautelar indeferida.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei
Complementar nº 143, de 03 de abril de 1996, do Estado do Rio Grande
do Norte, que instituiu o Programa Estadual de Desestatização - PED.
3. Alegação de que o diploma legal confere ao Governo do Estado
amplos poderes para alienar o controle acionário de toda e qualquer
empresa controlada direta ou indiretamente pelo Estado. 4. Da
análise da Lei Complementar nº 143, depreende-se que o programa de
desestatização em exame não confere ao Governador inteira discrição
quanto à privatização de empresas controladas pelo Estado, ficando
sua execução sujeita à verificação, caso a caso, dos motivos que
justifiquem o procedimento respectivo, nos limites definidos na Lei
Complementar local. 5. Incabível, no caso concreto, retomar o debate
acerca da necessidade, ou não, de lei específica para cada
privatização de empresa controlada pelo Estado. 6. Na espécie, a lei
norte-rio-grandense dispõe, de forma ampla, sobre o programa de
desestatização, ad instar da legislação federal, não se fazendo,
destarte, necessária autorização específica. 7. Não configuração do
pressuposto da relevância jurídica. 8. Medida cautelar indeferida.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Votou o Presidente. Não votou o Ministro sepúlveda Pertence, por não
ter assistido ao relatório. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Celso de Mello, Presidente, e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o
Ministro Moreira alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 11-12-1997.
Data do Julgamento
:
11/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 22-10-1999 PP-00056 EMENT VOL-01968-01 PP-00101
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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