STF ADI 1726 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.061, DE 11.11.97 (LEI Nº 9.531, DE 10.12.97),
QUE CRIA O FUNDO DE GARANTIA PARA PROMOÇÃO DA COMPETIVIDADE - FGPC.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 62 E PAR. ÚNICO, 165, II, III, §§ 5º, I
E III, E 9º, E 167, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO.
1. A exigência de
previa lei complementar estabelecendo condições gerais para a
instituição de fundos, como exige o art. 165, § 9º, II, da
Constituição, está suprida pela Lei nº 4.320, de 17.03.64,
recepcionada pela Constituição com status de lei complementar;
embora a Constituição não se refira aos fundos especiais, estão eles
disciplinados nos arts. 71 a 74 desta Lei, que se aplica à
espécie:
a) o FGPC, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.531/97, é fundo
especial, que se ajusta à definição do art. 71 da Lei nº
4.320/63;
b) as condições para a instituição e o funcionamento dos
fundos especiais estão previstas nos arts. 72 a 74 da mesma Lei.
2.
A exigência de prévia autorização legislativa para a criação de
fundos, prevista no art. 167, IX, da Constituição, é suprida pela
edição de medida provisória, que tem força de lei, nos termos do seu
art. 62.
O argumento de que medida provisória não se presta à
criação de fundos fica combalido com a sua conversão em lei, pois,
bem ou mal, o Congresso Nacional entendeu supridos os critérios da
relevância e da urgência.
3. Não procede a alegação de que a Lei
Orçamentária da União para o exercício de 1997 não previu o FGPC,
porque o art. 165, § 5º, I, da Constituição, ao determinar que o
orçamento deve prever os fundos, só pode referir-se aos fundos
existentes, seja porque a Mensagem presidencial é precedida de dados
concretos da Administração Pública, seja porque a criação legal de
um fundo deve ocorrer antes da sua consignação no orçamento.
O
fundo criado num exercício tem natureza meramente contábil; não
haveria como prever o FGPC numa Lei Orçamentária editada nove antes
da sua criação.
4. Medida liminar indeferida em face da ausência
dos requisitos para a sua concessão, não divisados dentro dos
limites perfunctórios do juízo cautelar.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.061, DE 11.11.97 (LEI Nº 9.531, DE 10.12.97),
QUE CRIA O FUNDO DE GARANTIA PARA PROMOÇÃO DA COMPETIVIDADE - FGPC.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 62 E PAR. ÚNICO, 165, II, III, §§ 5º, I
E III, E 9º, E 167, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO.
1. A exigência de
previa lei complementar estabelecendo condições gerais para a
instituição de fundos, como exige o art. 165, § 9º, II, da
Constituição, está suprida pela Lei nº 4.320, de 17.03.64,
recepcionada pela Constituição com status de lei complementar;
embora a Constituição não se refira aos fundos especiais, estão eles
disciplinados nos arts. 71 a 74 desta Lei, que se aplica à
espécie:
a) o FGPC, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.531/97, é fundo
especial, que se ajusta à definição do art. 71 da Lei nº
4.320/63;
b) as condições para a instituição e o funcionamento dos
fundos especiais estão previstas nos arts. 72 a 74 da mesma Lei.
2.
A exigência de prévia autorização legislativa para a criação de
fundos, prevista no art. 167, IX, da Constituição, é suprida pela
edição de medida provisória, que tem força de lei, nos termos do seu
art. 62.
O argumento de que medida provisória não se presta à
criação de fundos fica combalido com a sua conversão em lei, pois,
bem ou mal, o Congresso Nacional entendeu supridos os critérios da
relevância e da urgência.
3. Não procede a alegação de que a Lei
Orçamentária da União para o exercício de 1997 não previu o FGPC,
porque o art. 165, § 5º, I, da Constituição, ao determinar que o
orçamento deve prever os fundos, só pode referir-se aos fundos
existentes, seja porque a Mensagem presidencial é precedida de dados
concretos da Administração Pública, seja porque a criação legal de
um fundo deve ocorrer antes da sua consignação no orçamento.
O
fundo criado num exercício tem natureza meramente contábil; não
haveria como prever o FGPC numa Lei Orçamentária editada nove antes
da sua criação.
4. Medida liminar indeferida em face da ausência
dos requisitos para a sua concessão, não divisados dentro dos
limites perfunctórios do juízo cautelar.Decisão
Indexação
- INDEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, (ADI), IMPUGNAÇÃO, MEDIDA
PROVISÓRIA, CRIAÇÃO, FUNDO DE GARANTIA PARA PROMOÇÃO DA
COMPETITIVIDADE, (FGPC). DESNECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR,
INSTITUIÇÃO, FUNDO ESPECIAL, OCORRÊNCIA, RECEPÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, LEI ORDINÁRIA, ANTERIORIDADE, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, NORMAS GERAIS, DIREITO FINANCEIRO, ELABORAÇÃO,
CONTROLE, ORÇAMENTO, UNIÃO. EXISTÊNCIA, DISCIPLINA, LEI, FUNDO
ESPECIAL, DEFINIÇÃO, CONDIÇÃO, INSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO, (FGPC), FUNDO ESPECIAL, EXISTÊNCIA, EXIGÊNCIA,
PRODUTO, RECEITA, ESPECIFICAÇÃO, LEI, EXISTÊNCIA, VINCULAÇÃO,
REALIZAÇÃO, OBJETIVO, SERVIÇO, PREVISÃO, NORMA PECULIAR,
APLICAÇÃO, VINCULAÇÃO, ÓRGÃO, ADMINISTRAÇÃO. VINCULAÇÃO,
(FGPC), MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, (BNDES),
GERÊNCIA, GARANTIA, RISCO, OPERAÇÃO, FINANCIAMENTO, AGÊNCIA
ESPACIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL, (FINAME),
DESTINAÇÃO, MICROEMPRESA, EMPRESA, PEQUENO PORTE,
ATENDIMENTO, LIMITE, CRITÉRIO, APURAÇÃO, RECEITA BRUTA ANUAL,
FIXAÇÃO, DECRETO.
- PREENCHIMENTO, REQUISITO, CRIAÇÃO, FUNDO ESPECIAL, EXISTÊNCIA,
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, MEDIDA PROVISÓRIA, FORÇA, LEI.
OCORRÊNCIA, CONVERSÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, LEI, DEMONSTRAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, CONCORDÂNCIA, REQUISITO, RELEVÂNCIA,
URGÊNCIA.
- IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, LEI ORÇAMENTÁRIA,
UNIÃO, (FGPC), CRIAÇÃO LEGAL, POSTERIORIDADE, LEI ORÇAMENTÁRIA.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NELSON JOBIM: POSSIBILIDADE, DECRETO, PODER
EXECUTIVO, CRIAÇÃO, FUNDO ESPECIAL, CONDIÇÃO, EXISTÊNCIA,
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: DISCUSSÃO, PROBLEMA, LIMITE LÓGICO,
MATÉRIA, POSSIBILIDADE, ENQUADRAMENTO, MEDIDA PROVISÓRIA, MATÉRIA
ORÇAMENTÁRIA, TEMA, EXISTÊNCIA, VEDAÇÃO, DELEGAÇÃO LEGISLATIVA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00062 PAR-ÚNICO ART-00165 INC-00002
INC-00003 PAR-00005 INC-00001 INC-00003
PAR-00009 INC-00002 ART-00167 INC-00002
INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED MPR-001061 ANO-1997
(CONVERTIDA NA LEI-9531/1997).
LEG-FED LEI-004320 ANO-1964
ART-00071 ART-00072 ART-00073 ART-00074
LEG-FED LEI-009438 ANO-1997
LEG-FED LEI-009531 ANO-1997
ART-00001
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferida.
Acórdão citado: ADI-1700-MC (RTJ-181/875).
Número de páginas: (19). Análise:(PCC). Revisão:().
Inclusão: 20/01/05, (MLR).
Alteração: 27/01/05, (MLR).
Doutrina
OBRA: DIREITO FINANCEIRO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
AUTOR: JOSÉ MAURÍCIO CONTI
EDITORA: OLIVEIRA MENDES
EDIÇÃO: 1ª ANO: 1988
OBRA: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONSTITUÇÃO DE 1988
AUTOR: TOSHIO MUKAI
EDITORA: SARAIVA
PÁGINA: 120 ANO: 1988
OBRA: CURSO DE DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO
AUTOR: RICARDO LOBO TORRES
EDITORA: RENOVAR
EDIÇÃO: 3ª PÁGINA: 02 ANO: 1996
OBRA: A LEI 4320 COMENTADA
AUTOR: J. TEIXEIRA MACHADO JÚNIOR E HAROLDO DA COSTA REIS
EDITORA: IBAM
EDIÇÃO: 28ª PÁGINA: 14 ANO: 1997
Data do Julgamento
:
16/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-03 PP-00431 RTJ VOL-00191-03 PP-00822
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVDOS. : ILDSON RODRIGUES DUARTE E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00062 PAR-ÚNICO ART-00165 INC-00002
INC-00003 PAR-00005 INC-00001 INC-00003
PAR-00009 INC-00002 ART-00167 INC-00002
INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED MPR-001061 ANO-1997
(CONVERTIDA NA LEI-9531/1997).
LEG-FED LEI-004320 ANO-1964
ART-00071 ART-00072 ART-00073 ART-00074
LEG-FED LEI-009438 ANO-1997
LEG-FED LEI-009531 ANO-1997
ART-00001
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: indeferida.
Acórdão citado: ADI-1700-MC (RTJ-181/875).
Número de páginas: (19). Análise:(PCC). Revisão:().
Inclusão: 20/01/05, (MLR).
Alteração: 27/01/05, (MLR).
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