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Jurisprudência


STF ADI 1729 / RN - RIO GRANDE DO NORTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 1º DA LEI n. 6.782 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A ELE ACRESCIDO PELA LEI N. 6.991/97. EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CONCESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 63, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Reconhecimento de generalidade e abstração suficientes ao ato normativo. Possibilidade de exame de constitucionalidade na via do controle concentrado. Preliminar rejeitada. 2. A iniciativa de projetos de lei que disponham sobre vantagem pessoal concedida a servidores públicos cabe privativamente ao Chefe do Poder Executivo. Precedentes. 3. Inviabilidade de emendas que impliquem aumento de despesas a projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 4. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 1º da Lei n. 6.782/95, a ele acrescido pela Lei n. 6.991/97, ambas do Estado do Rio Grande do Norte.
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Senhor Ministro Eros Grau (Relator), e, no mérito, à unanimidade, julgou-a procedente, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 28.06.2006.

Data do Julgamento : 28/06/2006
Data da Publicação : DJ 02-02-2007 PP-00070 EMENT VOL-02262-01 PP-00204 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 41-55
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVDOS. : PGE-RN - FRANCISCO DE SOUZA NUNES E OUTRO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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