STF ADI 173 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO
JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL.
REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA
VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA.
AÇÃO CONHECIDA
QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A
3º, E ART. 2º.
1. Ações diretas de inconstitucionalidade
ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º
da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para
o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato
social, alteração contratual e distrato social perante o registro
público competente, exceto quando praticado por microempresa
(art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em
Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a),
registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e
operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição
financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as
Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) -
estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual
ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à
quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto
tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições
federais e outras imposições pecuniárias compulsórias.
2.
Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder
Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as
normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade
do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto
é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias
oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário.
3. Esta Corte
tem historicamente confirmado e garantido a proibição
constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o
direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais
lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do
devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e
razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir
os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação
do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos
órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da
validade dos créditos tributários, cuja inadimplência
pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para
controle do próprio ato que culmina na restrição.
É inequívoco,
contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal
não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à
legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se
as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater
estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária
sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para
ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de
atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável.
4.
Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da
Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do
contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a
validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par.
ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades
profissionais ou econômicas lícitas.
Declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/'988.
Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos
parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto
legal.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA
QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO
LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI
8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO.
5. Ação
direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art.
1º, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar
abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da
regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório.
6.
Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal
aludida implica "exigibilidade da quitação quando o tributo não
seja objeto de discussão judicial" ou "administrativa".
Ações
Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na
parte conhecida, julgadas procedentes.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO
JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL.
REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA
VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA.
AÇÃO CONHECIDA
QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A
3º, E ART. 2º.
1. Ações diretas de inconstitucionalidade
ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º
da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para
o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato
social, alteração contratual e distrato social perante o registro
público competente, exceto quando praticado por microempresa
(art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em
Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a),
registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e
operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição
financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as
Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) -
estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual
ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à
quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto
tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições
federais e outras imposições pecuniárias compulsórias.
2.
Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder
Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as
normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade
do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto
é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias
oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário.
3. Esta Corte
tem historicamente confirmado e garantido a proibição
constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o
direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais
lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do
devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e
razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir
os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação
do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos
órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da
validade dos créditos tributários, cuja inadimplência
pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para
controle do próprio ato que culmina na restrição.
É inequívoco,
contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal
não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à
legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se
as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater
estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária
sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para
ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de
atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável.
4.
Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da
Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do
contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a
validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par.
ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades
profissionais ou econômicas lícitas.
Declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/'988.
Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos
parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto
legal.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA
QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO
LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI
8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO.
5. Ação
direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art.
1º, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar
abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da
regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório.
6.
Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal
aludida implica "exigibilidade da quitação quando o tributo não
seja objeto de discussão judicial" ou "administrativa".
Ações
Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na
parte conhecida, julgadas procedentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte
conhecida, julgou-a procedente para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 1º, incisos I, III e IV, e §§ 1º,
2º e 3º da Lei nº 7.711/88, explicitando-se a revogação do inciso
II do artigo 1º da referida lei pela Lei nº 8.666/93, no que
concerne à regularidade fiscal. Votou o Presidente, Ministro
Gilmar Mendes. Falou pela requerente o Dr. Cássio Augusto Muniz
Borges. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
Gracie e, neste julgamento o Senhor Ministro Carlos Britto.
Plenário, 25.09.2008.
Data do Julgamento
:
25/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADV.: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES
ADV.: LUCIA MARIA RONDON LINHARES E OUTROS
REQDO.: CONGRESSO NACIONAL
REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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