STF ADI 1730 MC / RN - RIO GRANDE DO NORTE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do
artigo 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
- Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade (ofensa à iniciativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo quanto a projeto de lei sobre regime jurídico e
aposentadoria de servidor público civil), bem como ocorrência do
requisito de conveniência para a concessão da liminar.
Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex nunc", a
eficácia do § 1º do artigo 29 da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte até a decisão final da presente ação.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do
artigo 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
- Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade (ofensa à iniciativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo quanto a projeto de lei sobre regime jurídico e
aposentadoria de servidor público civil), bem como ocorrência do
requisito de conveniência para a concessão da liminar.
Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex nunc", a
eficácia do § 1º do artigo 29 da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte até a decisão final da presente ação.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para
suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex mmc, os
efeitos do § 1ª do art. 29, da Constituição do Estado do Rio Grande do
Norte. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.
Plenário, 18.6.98.
Data do Julgamento
:
18/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 18-09-1998 PP-00002 EMENT VOL-01923-01 PP-00008
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - FRANCISCO DE SOUZA NUNES
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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